MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Gestante que não teve atendimento e deu à luz em carro será indenizada
Responsabilidade estatal

Gestante que não teve atendimento e deu à luz em carro será indenizada

Em decisão, magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos.

Da Redação

domingo, 25 de setembro de 2022

Atualizado às 08:27

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou um hospital Estadual por negar atendimento ante a falta de profissionais obstetras e ambulância. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, um casal foi até o hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a mulher passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.

 (Imagem: FreePik)

Gestante que não teve atendimento e deu à luz em carro será indenizada.(Imagem: FreePik)

Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, "a inexistência do serviço público de saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral. (.) O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a administração pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes."

O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos.

"No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos."

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Confira aqui o acórdão.

Informações: TJ/SP.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas