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Direito à liberdade de expressão

Fux derruba censura e Estadão manterá reportagem sobre clube de tiro

Ministro considerou que “não se verifica situação apta a possibilitar a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação”.

Da Redação

sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Atualizado às 13:13

O ministro Luiz Fux, do STF, em decisão liminar, derrubou censura imposta pelo TJ/RS ao Estadão por veicular reportagem sobre clube de tiro. O relator considerou que “não se verifica situação apta a possibilitar a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação”.

O jornal veiculou uma matéria jornalística afirmando que uma escola de tiro teria firmado contrato de mútuo junto ao BNDES e posteriormente alterado seu objeto social, antes da quitação do contrato, para nele inserir a atividade econômica de “comércio varejista de armas e munições”, o que, segundo a reportagem, implicaria em burla às normas do BNDES.

A empresa em questão ajuizou ação junto ao TJ/RS, com vistas à retirada do mencionado conteúdo jornalístico, tendo obtido tutela antecipada em sede de agravo de instrumento.

O Estadão recorreu ao STF e alegou que a decisão questionada afronta a jurisprudência firmada pela Corte na ADPF 130 e configura “censura judicial à liberdade constitucional de informar”.

Disse, ainda, que o conteúdo divulgado seria verídico e que não teria incorrido em excessos.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Fux derruba censura e Estadão manterá reportagem sobre clube de tiro.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O ministro Fux, relator, ponderou que é por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático.

“Isto não significa que a liberdade de expressão e informação seja absoluta, ou que ao Estado seja relegada posição de mera abstenção em face desta. Pelo contrário, cabe também aos poderes constituídos zelar para que a competição neste mercado se dê de forma a resguardar os mais vulneráveis e a reprimir eventuais abusos.”

No caso concreto, ao menos em análise preliminar, o ministro não verificou situação apta a possibilitar a intervenção do Poder Judiciário para a remoção de conteúdo jornalístico veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação do jornal.

“Saliente-se que a circunstância de a reportagem em debate tratar de contrato de financiamento de empresa privada com recursos públicos revela, ainda que em tese, a existência de interesse público em sua divulgação, de modo a fazer jus, in casu, a liberdade de expressão da reclamante à adicional proteção decorrente da liberdade de imprensa, reconhecida por este Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 130.”

Com efeito, concedeu a tutela a fim de suspender a decisão do TJ/RS que determinou a remoção do conteúdo.

Escritório Affonso Ferreira Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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