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Tributário

STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência

Decisão da 1ª turma é uma grande vitória das multinacionais.

Da Redação

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Atualizado às 10:28

Nesta terça-feira, 4, em julgamento inédito, a 1ª turma do STJ reconheceu a ilegalidade da IN 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do "Preço de Revenda menos Lucro" (PRL/60) na apuração de preços de transferência. A decisão unânime impacta os valores de IRPJ e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais.

A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos.

Conforme explicam os advogados Luciana Rosanova Galhardo, Felipe Cerrutti Balsimelli e André Torres dos Santos, do Pinheiro Neto Advogados, os preços de transferência regulam a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações entre partes ligadas que operam em países distintos, como controladas ou coligadas, tendo por objetivo evitar que se proceda à redução indevida do valor tributável.

O julgamento analisa o período específico de 2002 a 2012, pois a norma da Receita Federal em debate foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012.

Na avaliação da 1ª turma do STJ, sob o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do art. 12 da IN 243/02 ofende o princípio da legalidade, pois extrapola os limites da lei 9.430/96 e resulta em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte.

O ministro pontuou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Ponderou, ainda, que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal."

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a IN 243/02 ampliou o conteúdo semântico dos termos legais e inaugurou fórmula de cálculo inovadora, que não poderia ser validamente extraída da lei 9.430/96.

“A metodologia pretendida pela IN 243/02 somente ganhou respaldo com o advento da lei 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a instrução normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então", destacam os advogados.

Com efeito, a 1ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para se determinar, no caso concreto do contribuinte, o afastamento do artigo 12, §11, da IN 213/02, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se que o cálculo dos tributos, no período entre a edição da IN 243/02 e o advento da lei 12.715/12, seja realizado na forma da instrução normativa anterior.  A decisão foi unânime.

Assista a íntegra do julgamento:

Pinheiro Neto Advogados

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