MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte
Ameaça

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Na avaliação da juíza, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida.

Da Redação

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Atualizado às 14:09

A juíza do Trabalho substituta Daniela Floss, da 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, reconheceu a ocorrência de falta grave e declarou rescindido, por justa causa do empregado, contrato de trabalho entre sindicalista e a JBS. O obreiro ameaçou o superior hierárquico de morte.

O frigorífico ajuizou inquérito de apuração de falta grave em face do trabalhador, postulando que seja reconhecida a falta grave cometida pelo requerido, portador de estabilidade, extinguindo o contrato a partir da data da suspensão disciplinar aplicada.

Segundo a empresa, o empregado, além de membro da CIPA, é suplente da diretoria do sindicato profissional. Porém, aduz que o requerido cometeu falta grave no dia 6/8/21, tendo a sua suspensão ocorrido no dia seguinte, em razão de ter ameaçado de morte o superior hierárquico e respondido de forma grosseira a este.

Ressalta, também, outras condutas inadequadas do empregado no passado, indicando as penalidades aplicadas, entre advertências verbas/escritas e suspensões.

 (Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Da análise do caso, a juíza considerou que todos os depoimentos apontam para a ocorrência de frases com a conotação explícita de ameaça grave, a ponto de levar à morte.

“Mesmo da expressão reconhecida pelo réu no seu depoimento na sindicância (a de que o ‘mundo dá voltas’ e que Deus poderia ‘pesar a mão’ sobre ...), pode-se inferir o tom de ameaça, mesmo que de forma mais velada, ao seu superior hierárquico, o que é absolutamente inadequado numa relação de emprego e que, por si, já bastaria para romper o liame de confiança entre as partes. Isso porque, até mesmo a partir dessa declaração obscura, é possível depreender aviso de que, de que algum modo, as coisas mudam e algum mal pode recair sobre o desafeto.”

Nesse caso, de acordo com a magistrada, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida, não havendo ofensa aos preceitos da gradação e proporcionalidade entre punição e falta.

“Ademais, diversamente do que alegado na defesa, a providência da empresa foi célere, pois sucedeu à suspensão do empregado e ao início de sindicância para apuração dos fatos poucos dias após o ocorrido. Não houve violação, portanto, à imediatidade, tampouco em se considerando o ajuizamento do presente inquérito, que observou o prazo decadencial previsto em lei.”

Com efeito, declarou rescindido por justa causa do empregado o respectivo contrato de trabalho a partir de 10/8/21.

JBS

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA