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Indenização

UOL deve indenizar consumidora por cobranças indevidas durante 8 anos

Magistrado declarou a inexistência da dívida e determinou que a empresa deve ressarcir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.

Da Redação

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Atualizado às 17:29

O juiz de Direito Murilo Vieira de Faria, do 4º JEC de Goiânia/GO, condenou a UOL a indenizar uma consumidora que sofreu descontos indevidos pelo período de oito anos. O magistrado concluiu que cabia a empresa contrapor-se as alegações da consumidora e comprovar a legitimidade das cobranças, todavia, isto não ocorreu.

Trata-se de ação por cobrança indevida, em que uma consumidora alega que desde 2014 sofre descontos pela UOL referente a serviços não contratados. Nesse sentido, pleiteou ressarcimento, em dobro, pelos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais pelo ocorrido. 

Cobranças indevidas

O magistrado verificou que mesmo diante da ausência de contratação do serviço da UOL, a cliente recebeu cobranças indevidas em sua conta bancária por 8 anos. Pontuou, ainda, que era responsabilidade da empresa contrapor-se às alegações da consumidora, o que não ocorreu.

No tocante aos danos morais, o juiz asseverou que a mulher sofreu abalos morais, tendo em vista que, conforme prova documental, a consumidora procurou por diversas vezes a empresa para resolver o problema.

"A situação descrita nos autos, tem o condão de gerar abalos morais, tendo em vista a verdadeira peregrinação que a parte requerente enfrentou para tentar resolver seu problema, procurando inúmeras vezes a requerida, conforme demonstram os documentos colacionados na inicial, sem que suas solicitações fossem atendidas."

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente a ação para declarar a inexistência da dívida e condenar a UOL ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

 (Imagem: Arte Migalhas)

UOL deve indenizar consumidora que sofreu descontos indevidos por serviço não contratado.(Imagem: Arte Migalhas)

A advogada Glória Alcântara dos Santos e o advogado Vitor Hugo Alonso Casarolli, do escritório Casarolli Advogados, atuam na causa.

Leia a sentença.

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