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Danos morais e materiais

Empresa de proteção de bens indenizará cliente após furto de veículo

Juiz considerou que não houve recuperação do veículo por falha na prestação de serviços oferecida pela empresa.

Da Redação

segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Atualizado às 17:45

O juiz de Direito Anderson Suzuki, da 3ª vara Cível do TJ/SP, condenou uma empresa de proteção de bens a indenizar, por danos morais e materiais, cliente que teve seu veículo furtado. Magistrado considerou que era da empresa o ônus de comprovar os fatos extintivos impeditivos e modificativos do direito do cliente, o que não ocorreu.

O consumidor ajuizou a ação alegando que celebrou contrato de prestação de serviços com empresa, tendo como objeto a proteção de bens, minimização de riscos e eventual recuperação de veículo roubado ou furtado.

Porém, declarou que seu veículo foi furtado e não recuperado, tendo a empresa se recusado a efetuar o pagamento da multa punitiva no valor previamente determinado, sob o fundamento de omissão de informações ao preencher o questionário de risco, bem como, pela ausência da realização de testes mensais.

A empresa, por sua vez, ressaltou que não é uma seguradora, e que a proteção do bem ocorre apenas através de monitoramento/rastreamento do veículo apenas com o objetivo de localizar o bem, o que foi devidamente realizado. Assim, afirmou que a recuperação do bem é uma consequência e não uma obrigação.

 (Imagem: Freepik)

Empresa pagará danos morais e materiais por furto de carro.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que cláusula do contrato prevê que, na hipótese de não localização do veículo para recuperação, a empresa arcará com o pagamento de multa no valor de 50%, se o veículo estiver estacionado em via pública.

Para o magistrado, ainda que o veículo estivesse estacionado na via pública, a empresa não comprovou que tal conduta era praxe do consumidor, que, por sua vez alegou tratar-se de fato esporádico.

Sendo assim, o juiz considerou que era da empresa o ônus de comprovar os fatos extintivos impeditivos e modificativos do direito do cliente, "mesmo porque não demonstrou qualquer má-fé por parte do consumidor".

"Ora, parece claro que não houve recuperação do veículo por falha na prestação de serviços oferecida pela ré, contratada naquela data. E concluindo-se que não houve descumprimento contratual pelo autor, que impeça o recebimento do firmado em contrato, impõe-se o acolhimento parcial do pedido para condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista."

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 10.328,50 por danos materiais.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

Tadim Neves Advocacia

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