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Golpe

Aplicativo Ifood indenizará cliente vítima de golpe

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou a plataforma responsável pelos dados inseridos.

Da Redação

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Atualizado às 09:54

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o aplicativo Ifood ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500, e à restituição de quantia indevidamente paga pelo autor, no valor de R$ 7.021,98. A decisão confirmou sentença expedida pelo juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, da 10ª vara Cível de Santo Amaro/SP.

 (Imagem: Freepik)

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou a plataforma responsável pelos dados inseridos.(Imagem: Freepik)

De acordo com o relatório, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo, e, após cerca de uma hora, recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, o homem contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.

No dia seguinte, o homem recebeu mensagens do seu banco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco falando que não reconhecia as transações, e lavrou boletim de ocorrência, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O consumidor realizou o pagamento da fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.

O relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior, frisou que, “nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema, diga-se “en passant” de singela simplicidade -, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão. (...) Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.”

O aplicativo alegou que funcionava apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, e que não possuía vínculo com o entregador. Afirmou também que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro.

Os julgadores, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa. Segundo o relator, “restou demonstrado que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (...), haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma.”

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TJ/SP.

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