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Correio deve fazer franqueamento postal com selo para qualquer serviço

Magistrado considerou que ato o qual "restringiu o pré-franqueamento nada dispôs sobre a restituição de valores pagos àqueles que adquiriram selos para utilizá-los na postagem de cartas registradas”.

Da Redação

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Atualizado às 12:42

O juiz Federal João Eduardo Consolim, da 5ª vara Federal de Ribeirão Preto/SP, determinou que Correio faça franqueamento postal com selo em qualquer serviço. O magistrado considerou que a proibição à utilização dos selos adquiridos pelo particular pode configurar enriquecimento sem causa da ECT – Empresa brasileira de correios e telégrafos. 

Trata-se de mandado de segurança contra os Correios, objetivando o direito à aceitação de selos adquiridos da ECT, em todos os tipos de remessas postais. A consumidora alega que os Correios, sem respaldo legal, passaram a restringir o uso de selo que permitiam o franqueamento de qualquer tipo de correspondência, limitando-o a cartas simples. A determinação foi imposta sob a justificativa de que tal medida reduz o tempo de atendimento pelos funcionários.

 (Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Juiz manda Correiro fazer franqueamento postal com selo em qualquer serviço.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que “não se questionam os bons propósitos de gestão da ECT quanto à otimização de seu processo operacional. Todavia, não se pode ignorar que o ato que restringiu o pré-franqueamento da carta registrada nada dispôs sobre a restituição de valores pagos àqueles que adquiriram selos para utilizá-los na postagem de cartas registradas”.

Assim, em seu entendimento, a otimização interna dos serviços não pode servir de justificativa para impedir o direito do usuário dos serviços de utilizar os selos adquiridos para a postagem de cartas registradas, exceto se lhe for oportunizada a restituição do valor pago pelos mencionados selos. “A forma de atuação da ECT pode configurar, ainda, enriquecimento sem causa, uma vez o óbice à plena utilização dos selos adquiridos pelo particular”, concluiu.

Nesse sentido, verificou estar comprovado o direito líquido e certo do pedido, motivo pelo qual determinou o franqueamento postal por meio de selos, seja qual for o serviço pretendido pela parte impetrante, não se excluindo, portanto, o serviço de “sedex”.

O escritório José Roberto Marques Sociedade de Advogados atua na causa. 

Leia a sentença. 

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