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Decisão monocrática

STJ: Securitizadora não é responsável por vício na entrega de imóvel

Em decisão monocrática, ministra concluiu que "o fato de constituir relação de consumo não acarreta necessariamente a solidariedade passiva".

Da Redação

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Atualizado às 18:36

Securitizadora de créditos imobiliários não responderá por vício na entrega das unidades imobiliárias. A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, em decisão monocrática, considerou que o "objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também independente".

Trata-se de recurso contra decisão que determinou que uma securitizadora é parte legítima para integrar o polo passivo de um processo, pois é credora nos contratos firmados com uma construtora, em razão da cessão de crédito promovida pelo contrato de securitização. A empresa alega ser parte ilegítima, uma vez que cessão de crédito realizada não tem como consequência a inclusão da agravante na cadeia de fornecedores, pois se trata de patrimônio segregado.

 (Imagem: Freepik)

Ministra afasta responsabilidade de securitizadora por vício na entrega de imóvel.(Imagem: Freepik)

Ao decidir, a ministra destacou ser incontroverso que a securitizadora “não integrou a cadeia de consumo, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador”.

“Objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também independente, sendo incabível a responsabilização do recorrente pelos vícios na entrega do imóvel”, explicou S. Exa.

No mais, asseverou que à luz das teorias da causalidade adequada e do dano direto, o “fato de constituir relação de consumo não acarreta necessariamente a solidariedade passiva (...), pois a solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas”.

Nesse sentido, deu provimento ao agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva da securitizadora.

Análise

Os advogados André Luis Bergamaschi, Guilherme Tambarussi Bozzo e Ivan Mussolino, do escritório BMBZ advogados, analisaram a relevante decisão.

Os especialistas, que atuaram na causa em defesa da securitizadora, destacaram que "a decisão é um passo importante para a estruturação de crédito no setor do mercado de imóveis, pois incentiva os investidores a aportarem recursos nas securitizações de créditos imobiliários, proporcionando circulação de riquezas e geração de empregos no setor da construção civil, o que é de extrema relevância para a economia brasileira"

Leia a decisão.

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