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Tributo

Suspenso pagamento do Difal a consumidor final contribuinte do ICMS

Juiz acolheu o pedido de uma empresa de mineração e aplicou a ratio decidendi do tema 1.093 do STF à situação de exigência do Difal do consumidor final contribuinte do ICMS.

Da Redação

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Atualizado às 15:56

Em decisão liminar favorável à empresa de mineração, o juiz de Direito Daniel Ribeiro Dacier Lobato, da 3ª vara de Execução Fiscal de Belém, aplicou a ratio decidendi do tema 1.093 do STF à situação de exigência do Difal do consumidor final contribuinte do ICMS, como ocorre nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo.

"Entendo também, que não obstante no precedente acima a matéria tratada se referir à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a fundamentação adotada e a ratio decidendi são aplicáveis in totum às situações de exigência do ICMS DIFAL de consumidores finais contribuintes do ICMS, como ocorre nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo", diz trecho da decisão.

O caso

Trata-se de mandado de segurança no qual a empresa se insurge contra a aplicação imediata da LC 190/22, sancionada em 4/1/22, referente à cobrança do Difal, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

Alega que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderia ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

Ao decidir o caso liminarmente, o juiz vislumbrou a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

“É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88). Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.”

Portanto, segundo o juiz, uma vez que a publicação da LC ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.

Magistrado ainda aplicou o tema 1.093 do STF, ampliando o entendimento também ao destinatário final contribuinte de ICMS.

 (Imagem: Freepik)

Empresa conseguiu suspender cobrança do Difal em 2022.(Imagem: Freepik)

Difal no Supremo

Em 13 de dezembro, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, pediu destaque e interrompeu a análise de processos que tratam do Difal entre Estados.

A Corte julgava três ações sobre o tema: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078. O que se discute é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou só em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.

Ainda não há data para o caso voltar à pauta do Supremo.

O escritório Asseff & Zonenschein Advogados atua na causa.

  • Processo: 0900820-31.2022.8.14.0301

Leia a decisão.

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