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Danos morais

Idosos serão indenizados por voo cancelado no casamento do filho

Aposentados foram obrigados a ir de carro para não perder a celebração.

Da Redação

domingo, 25 de dezembro de 2022

Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:53

Um casal de aposentados que precisou ir de carro à cerimônia de casamento do filho devido ao cancelamento imprevisto do voo deve ser indenizado em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge) por uma empresa de viagens e uma companhia aérea pelos danos morais. A 10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença.

Os consumidores pretendiam viajar de avião de Belo Horizonte a Governador Valadares, onde foi realizada a celebração, em 21 de novembro de 2021. Porém, no dia do embarque, marido e mulher, de 70 e 71 anos respectivamente, foram informados do cancelamento unilateral de sua reserva.

Eles aguardaram seis horas para serem informados de que o voo escolhido havia sido remanejado para o dia seguinte. Como a realocação não permitiria que eles chegassem a tempo, o casal optou por ir de carro.

Os idosos alegam que gastaram 13 horas para ir e sete horas para voltar, sendo que o trajeto aéreo gastaria apenas 55 minutos. Segundo os pais do noivo, os fatos e a iminente possibilidade de perderem o casamento lhes causaram extrema ansiedade, angústia e frustração. Eles ajuizaram ação contra as empresas.

 (Imagem: Freepik)

Os idosos gastaram 13 horas para ir, sendo que o trajeto aéreo gastaria apenas 55 minutos.(Imagem: Freepik)

A empresa de viagens sustentou que é apenas intermediadora e que a responsabilidade era da companhia aérea. Para a agência, não houve falha na prestação do serviço ofertado, pois ela prestou assistência aos consumidores.

A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, e que os valores pagos pelas passagens já foram restituídos, mas que seu atendimento não foi defeituoso ou negligente.

A juíza de Direito Moema Miranda Gonçalves, em julho de 2022, condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores.

A desembargadora relatora, Mariangela Meyer, manteve a condenação. Segundo a magistrada, houve violação aos direitos da personalidade, porque os consumidores, pessoas idosas, tiveram que realizar o trajeto por via terrestre para conseguir comparecer a um evento familiar marcante.

A decisão no colegiado foi unânime.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TJ/MG.

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