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STJ

Incide PIS e Cofins em importações para uso na Zona Franca de Manaus

A determinação vale nas aquisições feitas de países signatários do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Da Redação

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Atualizado em 30 de dezembro de 2022 08:04

A 2ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do TRF da 1ª região segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

 (Imagem: Freepik)

Para 2ª turma do STJ, PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus.(Imagem: Freepik)

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins - importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (decreto-lei 288/67) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação

Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins - faturamento, nos termos do art. 14 da MP 2.158/01. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme art. 4 do decreto-lei 288/67, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins - importação são contribuições instituídas pela lei 10.864/04, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daqueles incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Francisco Falcão lembrou que o decreto-lei 288/67 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

"Nota-se que o decreto-lei 288/67 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus", enfatizou.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

"Em se tratando da incidência de PIS e Cofins - importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio", concluiu o ministro.

Informações: STJ. 

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