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Tributação

STF valida contribuição social sobre a receita bruta da agroindústria

O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.

Da Redação

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Atualizado às 11:55

O STF declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o plenário negou provimento ao RE 611.601, com repercussão geral (tema 281).

O art. 22-A da lei 8.212/91 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

No STF, uma empresa de celulose recorria de decisão do TRF da 4ª região que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003.

 (Imagem: Freepik)

STF considera constitucional contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria.(Imagem: Freepik)

A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF da 4ª região havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas

O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do art. 195 da CF previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A EC 20/98 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/Cofins). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da lei 8.212/91, com a redação da lei 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.

Informações: STF.

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