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Crime ambiental

TJ/SP: Município responderá por dano ambiental causado por particular

Ao entendimento do Tribunal, o ente público falhou ao não agir em defesa do meio ambiente.

Da Redação

domingo, 15 de janeiro de 2023

Atualizado em 13 de janeiro de 2023 11:56

A 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ubatuba/SP por danos ambientais causados por um particular a uma área de preservação permanente, estendendo ao ente público a obrigação de cessar a atividade degradadora, sob pena de multa diária.

O Ministério Público moveu ação para responsabilizar tanto o particular quanto o município pela supressão de vegetação na região. A demanda foi julgada procedente apenas em relação ao primeiro, condenado à paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, e impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, bem como ao pagamento de indenização em caso de danos irreparáveis.

 (Imagem: Freepik)

O Ministério Público moveu ação para responsabilizar tanto o particular quanto o município.(Imagem: Freepik)

No entendimento da turma julgadora, há de se condenar também o município, uma vez que este é o responsável pela intervenção irregular em área de preservação. “À luz do art. 225 da CF/88, que exige das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em termos de meio ambiente, é evidente que o exercício do poder de polícia também se dá de forma preventiva. Logo, deveria ter havido a ação municipal preventiva e, falha ou impossível essa ação, é dever do Poder Público agir repressivamente”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Vale dizer que o Município pode ser responsabilizado objetivamente na seara ambiental se for o direto causador do dano, bem como na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, inclusive a execução de obras em área de preservação permanente”, prosseguiu o magistrado, que ressaltou, ainda, que a indenização por danos irreparáveis seguirá a cargo exclusivo do particular.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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