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Depositário é responsável por multas de veículo penhorado segundo TRT/SP

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Da Redação

quarta-feira, 18 de abril de 2007

Atualizado às 09:02


TRT/SP

Depositário é responsável por multas de veículo penhorado

É dever do depositário zelar pela guarda e conservação do bem objeto do depósito, para entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu. Se ele entrega um automóvel - que lhe fora confiado em depósito pela Justiça - com multas adquiridas durante o período em que esteve sob sua guarda, fica caracterizada a figura do depositário infiel.

 Baseado neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/SP da 2ª Região negaram, no julgamento do mérito, habeas corpus pleiteado pelo sócio de uma empresa, nomeado depositário de um automóvel, que teve prisão decretada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O empresário alegou que a decisão da vara seria ilegal e abusiva, pois ele já teria pago as multas do automóvel quando ele esteve sob sua guarda e que seu encargo teria sido cumprido com a entrega do carro penhorado.

O trabalhador, que recebeu o carro como pagamento de sua dívida trabalhista, entretanto, requereu - na vara - o pagamento de mais seis multas no valor de R$ 509,15, aplicadas quando o veículo estava sob a guarda do empresário.

Relator do recurso no TRT/SP, o juiz Marcelo Freire Gonçalves considerou incontroverso no processo que o sócio da empresa executada assumiu o encargo de fiel depositário do automóvel, tendo assinado espontaneamente o auto de compromisso em julho de 1999.

Três anos depois, ele teria entregue o automóvel ao exeqüente, em razão deste ter adjudicado o bem, com débitos de IPVA e multas. "É importante destacar que todas essas multas decorrem de infrações de trânsito cometidas durante o período em que o paciente esteve com a guarda do automóvel", observou o juiz Marcelo Freire.

 Para ele, "é dever do depositário, porque inerente a sua condição de guardião judicial, zelar pela guarda e conservação do bem objeto do depósito com o objetivo de evitar prejuízos ao exeqüente, conforme art. 148 do CPC".

No entendimento do juiz, "restou comprovado que o paciente utilizou-se do bem sem se preocupar em conservá-lo tanto que cometeu vinte infrações de trânsito", das quais ele de fato pagou 14, restando mais seis.

Marcelo Freire considerou "nítida a má-fé e a conduta dolosa do paciente ao não pagar as referidas multas adquiridas por ele durante o período em que o automóvel esteve sob sua guarda (art. 150 do CPC)".

Por isso, o juiz concluiu pela caracterização do empresário como "depositário infiel, o que enseja a prisão civil, nos termos do inciso LXVII do art. 5º da CF c/c art. 652 do Código Civil.

Em seu voto, o juiz Marcelo Freire justificou que "a prisão civil do depositário infiel não é uma pena com faz supor o impetrante, mas sim meio de coação. Tem o objetivo de desestimular o depositário infiel do descumprimento de sua obrigação".

Por unanimidade, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/SP acompanharam o juiz Marcelo Freire Gonçalves revogando a liminar concedida anteriormente ao empresário e negaram o salvo-conduto pleiteado por ele.

PROCESSO TRT/SP Nº 13806200500002000

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