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Crime ambiental

Funcionária autônoma da Poli - USP é absolvida de crime ambiental

Juíza do caso pontou que a acusada não atuou como funcionária pública, logo não poderia responder pelo crime.

Da Redação

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Atualizado em 1 de fevereiro de 2023 07:06

A juíza de Direito Renata William Rached Catelli, da 21ª vara Criminal de São Paulo, absolveu sumariamente, de forma definitiva, uma funcionária da Fundação Centro Tecnológico Hidráulica - POLI/USP de acusação formulada por crime ambiental envolvendo o DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo e a SABESP - Companhia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo. 

A acusação por crime ambiental é baseada em concessão de autorização da Sabesp para a captação de vazões máximas médias mensais de 15,0 m³/s na Estação de Tratamento de Água do reservatório do Rio Taiaçupeba-Açu, componente do Sistema Produtor Alto Tietê.

 (Imagem: Freepik)

Funcionária autônoma da FCTH é absolvida de crime ambiental. Juíza do caso pontou que aacusada não atuou como funcionária pública, logo não poderia responder pelo crime.(Imagem: Freepik)

Para o MP, servidores do DAEE "poderiam aceitar que referida ETA tivesse um volume máximo operacional de 78,5 hm³, capacidade esta que, se o caso, somente viria a ser atingida quando de sua efetiva ampliação, o que não havia ocorrido no momento da concessão". De acordo com a denúncia do MP, os funcionários desrespeitaram normas ambientais.

A defesa da funcionária pediu à Justiça a absolvição sumária alegando manifesta atipicidade penal. Segundo o advogado Leonardo Magalhães Avelar, a atividade foi técnica e consultiva e a funcionária atuou "de forma segura e profissional, narrando todos os cenários possíveis sob análise pericial". Por isso, de acordo com ele, "não há qualquer elemento da conduta que permita concluir qualquer participação, por menor que fosse, no processo de tomada de decisão do DAEE ou da SABESP".

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a acusada não atuou como funcionária pública, logo não poderia responder pelo crime.

 "O art. 67 da referida lei (lei 9605/98) reza que a concessão da autorização ou permissão deve ser realizada por funcionário público, ou seja, trata-se de crime próprio, o qual, portanto, exige sujeito ativo próprio. A acusada não é e nem atuou como funcionária pública, estando em situação distinta da dos demais acusados, o que a excluiria do enquadramento do tipo penal."

Para a juíza, a ré não faz parte dos órgãos envolvidos na autorização e, na portaria emitida, não tem qualquer poder decisório no sentido de conceder a autorização ou de agir ou deixar de agir para que não fosse concedida.

Sendo assim, a juíza absolveu a funcionária pelos crimes denunciados.

O escritório Avelar Advogados atuou no caso.

  • Processo: 0015607-78.2015.8.26.0050

Veja a decisão.

Avelar Advogados

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