MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo
Processo trabalhista

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Relatora do caso negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras.

Da Redação

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Atualizado às 12:21

A 10ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

O caso envolve uma açougueira que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.

 (Imagem: Freepik)

Adicional de insalubridade não incide sobre horas extras deferidas em outro processo trabalhista ajuizado pela mesma empregada.(Imagem: Freepik)

Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.

Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª turma do TRT da 2ª região pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial.

No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. "Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12/03/20, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento", conclui.

Veja a decisão.

Informações: TRT da 2ª região.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas