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Danos materiais

Entidade será ressarcida por danos sofridos em aquisição de título NTN

Empresa alegou que houve compra de títulos pelo preço máximo e venda pelo valor mínimo.

Da Redação

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Atualizado às 15:27

Uma entidade fechada de previdência privada complementar deverá ser ressarcida por prejuízo milionário na compra de títulos NTN. A empresa alegou que houve compra de títulos pelo preço máximo e venda pelo valor mínimo. Decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 6ª vara Empresarial do RJ.

Trata-se de ação de responsabilidade civil em que empresa alega que sofreu prejuízo no montante de R$ 29.305.104,81, durante o período de 17/02/2004 a 23/08/2005, decorrente de operações financeiras em que houve compra de títulos CVSB pelo preço máximo e venda pelo valor mínimo.

Desta forma, pela inobservância do dever de fiscalizar, o investidor pediu a responsabilização dos administradores.

Por sua vez, os administradores alegaram que o homem firmou contratos de gestão de fundos os quais davam discricionariedade as contratadas na administração das carteiras.

 (Imagem: Freepik)

Entidade receberá por danos sofridos em aquisição de títulos NTN.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a responsabilidade civil dos administradores é subjetiva, devendo esta se fixar no "tripé dano-nexo causal-dolo ou culpa".

Para a magistrada, em que pese a defesa alegar que a diretoria sempre batia as metas, o investidor demonstra efetivamente que as operações não trouxeram a rentabilidade que deveriam.

"O nexo causal está no descumprimento do dever de fiscalizar as operações realizadas pelos fundos de investimento, o que era perfeitamente possível, visto que as informações de valores de compra e venda estavam ao alcance da Diretoria. Do descumprimento do dever de fiscalizar decorre a culpa in vigilando que é a falta no dever de velar ou uma desatenção de quem tinha a obrigação de observar."

Segundo a juíza, não é possível aplicar o disposto na legislação de sociedades anônimas para isentar os réus da responsabilidade, pois ela só se aplica às entidades abertas.

Diante disso, condenou os administradores, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em razão da aquisição dos títulos NTN realizadas no período de 18/03/2003 a 30/03/2005, devendo o valor atualizado e acrescido dos juros legais, desde a data do dano evidenciado, ser apurado em liquidação por arbitramento.

O escritório CMARTINS Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

CMARTINS Advogados