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Medida coercitiva

STF julga se é válido apreender CNH para cumprimento de ordem judicial

Segundo o autor da ação, "limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade".

Da Redação

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Atualizado em 9 de fevereiro de 2023 13:46

Nesta quarta-feira, 8, o STF começou a julgar se cabe ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O plenário deve decidir se medidas como a apreensão da CNH ou de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública para esses fins são constitucionais.

Nesta tarde, o ministro Luiz Fux, relator do caso, fez a leitura do relatório e, em seguida, representantes das partes apresentaram seus argumentos. O julgamento será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 9. 

 (Imagem: Freepik)

STF julga constitucionalidade de norma que permite ao juiz apreender CNH para cumprimento de ordem judicial.(Imagem: Freepik)

O caso

A ação questiona o art. 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Segundo o autor da ação, "limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade; é admitir que a necessidade de satisfação de interesses contratuais, comerciais e/ou empresariais do credor poderia ser atendida restringindo-se a liberdade de locomoção do devedor"

Sustentações orais

Da Tribuna, a PGR opinou pela procedência do pedido para que seja declarado a inconstitucionalidade do dispositivo. Segundo Augusto Aras, não é viável que o conjunto de liberdade e direitos e garantias fundamentais deva ser sacrificado para coagir o devedor de prestação pecuniária.

"O princípio da patrimonialidade reflete ao aprimoramento moderno do sistema da responsabilidade civil. Quando particulares realizam transações quanto aos bens disponível, apenas o patrimônio responde pelas obrigações", afirmou. 

Na mesma vertente, o representante da ABDPro - Associação Brasileira de Direito Processual, na qualidade de terceiro interessado no processo, se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.

Por outro lado, o advogado-geral da União, Jorge Messias, argumentou que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção.

  • ProcessoADI 5941

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