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Covid-19

Governo de SP proíbe exigência do cartão de vacina contra a covid-19

Tarcísio de Freitas destacou que cobertura atingiu 90% da população.

Da Redação

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:05

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou lei que proíbe a exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências.

A nova lei, 17.629/23, foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 15.

Segundo a lei, não haverá mais a obrigatoriedade de apresentar o comprovante de vacinação para acessar locais públicos e privados, com exceção dos profissionais de saúde. Foram vetados os itens do projeto que previam punição aos estabelecimentos que descumprissem a medida.

Na mensagem de veto parcial, o governador ressalta a alta cobertura vacinal do Estado.

"90% da população do Estado já recebeu o esquema básico de vacinação e 64% já se vacinou, ao menos, com uma dose de reforço."

A proposição foi assinada pelos deputados: Janaina Paschoal, Altair Moraes, Carlos Cezar, Castello Branco, Coronel Nishikawa, Coronel Telhada, Agente Federal Danilo Balas, Delegado Olim, Douglas Garcia, Gil Diniz, Leticia Aguiar, Major Mecca, Marta Costa, Valeria Bolsonaro, Frederico d'Avila e Tenente Nascimento.

 (Imagem: Prefeitura de Jundiaí )

Tarcísio de Freitas sancionou a lei que proíbe a exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado.(Imagem: Prefeitura de Jundiaí )

Leia a íntegra da lei e do veto parcial.

LEI Nº 17.629, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

(Projeto de lei nº 668, de 2021, dos Deputados Janaina Paschoal - PSL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Carlos Cezar - PSB, Castello Branco - PSL, Coronel Nishikawa - PSL, Coronel Telhada - PP, Agente Federal Danilo Balas - PSL, Delegado Olim - PP, Douglas Garcia - PTB, Gil Diniz - SEM PARTIDO, Leticia Aguiar - PSL, Major Mecca - PSL, Marta Costa - PSD, Valeria Bolsonaro - PRTB, Frederico d'Avila - PSL e Tenente Nascimento - REPUBLICANOS)

Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Estado, nos termos que especifica.

Artigo 2º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 8º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de fevereiro de 2023.

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 668, DE 2021

Mensagem A-nº 026/2023 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 14 de fevereiro de 2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 668, de 2021, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.368.

De iniciativa parlamentar, a proposta dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados e dá outras providências.

Associo-me aos objetivos do Legislador, acolhendo em grande parte a medida. Contudo, não posso dar assentimento ao disposto nos artigos 3º a 8º do projeto, pelas razões adiante expostas.

Ao opinar pela sanção parcial do projeto, a Secretaria da Saúde manifestou que vacinas possuem relevância decisiva na efetiva prevenção da Covid. Com o avanço da vacinação registrado nos últimos 2 anos, houve queda progressiva de morbidade e mortalidade da Covid-19.

A citada Pasta asseverou, também, que o Estado de São Paulo atingiu os níveis mais altos de cobertura vacinal, se comparado com os patamares nacional e internacional. Atualmente, mais de 90% da população do Estado já recebeu o esquema básico de vacinação e 64% já se vacinou, ao menos, com uma dose de reforço.

Estes números indicam a alta conscientização da população paulista sobre a importância da vacinação, de modo que eventual resistência à imunização contra a Covid-19 deve ser combatida com informação clara e precisa, foco central da atenção deste Governo, que não poupará esforços e recursos para atingir cobertura acima de 90% no que concerne a todas as vacinas que integram o Plano Nacional de Imunização (PNI).

Diante desse cenário, a mencionada Pasta recomenda a revisão da exigência de comprovação da vacinação contra a Covid-19, considerando que a referida medida não é mais necessária ao controle da afecção e ao atendimento do interesse público.

No entanto, o aludido órgão recomendou que, em situações especiais, deve permanecer a exigência de comprovação de vacinação de Covid-19, tais como profissionais de saúde, uma vez que podem ter contato com imunossuprimidos, trabalhadores em instituições para idosos, profissionais em contato com crianças portadoras de doenças crônicas e mulheres grávidas, considerada a propensão da população assistida em desenvolver formas graves de Covid-19.

Cabe registrar, finalmente, que as medidas previstas nos artigos 7º e 8º tornaram-se extemporâneas e demandariam a conjugação de esforços a esta altura desnecessários, considerando o atual estágio da vacinação e epidemiológico no Estado.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 668, de 2021, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Tarcísio de Freitas

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

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