MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PMs reformados de PE terão aumento de salário proporcional à jornada
Carga horária

PMs reformados de PE terão aumento de salário proporcional à jornada

Juiz observou que LCE aumentou jornada, mas nada falou sobre aumento proporcional de remuneração.

Da Redação

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

Atualizado em 17 de fevereiro de 2023 11:34

Dois policiais militares reformados de Pernambuco conseguiram na Justiça um aumento de 33,33% dos salários dos últimos cinco anos, percentual proporcional ao aumento de jornada imposto pela LCE 169/11. Assim decidiu o juiz de Direito Augusto N. Sampaio Angelim, da 5ª vara da Fazenda Pública de Recife/PE.

 (Imagem: Rafael Vieira/Código 19/Folhapress)

PMs de PE conseguem aumento de remuneração proporcional ao aumento de salário.(Imagem: Rafael Vieira/Código 19/Folhapress)

O juiz analisou dois processos dos PMs de Pernambuco contra o Estado alegando que ingressaram na corporação em 83, quando a carga horária diária era de 6 horas, ou 30 semanais. Mas, em 2011, promulgada a LCE 169/11, foi estendida a policiais e bombeiros o disposto no art. 19 da LCE 155/10, alterando a carga horária para 8 diárias e 40 semanais.

Nas ações, eles alegaram que, apesar da majoração de horas, não houve repercussão financeira no salário, que deveria receber um amento salarial de 33,33% em razão do aumento de 1/3 na jornada – o procedimento teria, portanto, ofendido ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Acerca de prescrição, destacaram entendimento do TJPE em IRDR (0457836-1) no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária.

O Estado de Pernambuco, em contestação, afirmou, em ambas as ações, que não houve comprovação do aumento de jornada, e que não houve prejuízo financeiro, visto que a LCE 169/11 promoveu o aumento de remuneração.

Decisão

Em ambos os pedidos, o magistrado observou que, muito embora os autores não tenham colacionado documentos do aumento da jornada, a referida LCE, de fato, modificou a jornada de trabalho dos militares estaduais – e, como norma geral, ela deve ser seguida. Ele também deu razão ao autor com relação à prescrição.

Por fim, sobre os aumentos, observou que na LCE 169/11 não foi feita qualquer referência à jornada de trabalho. Para o juiz, a norma cuidou de fazer a revisão anual da remuneração dos militares, sendo evidente que, caso contemplasse o aumento da carga horária, teria feito referência expressa. O juiz ainda examinou as justificativas do governo do Estado quando encaminhou PL à Alepe e não havia qualquer referência ao aumento de jornada, mas apenas à revisão anual dos salários dos militares.

Decidiu, portanto, pela extinção dos processos, com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos e condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração das partes autoras, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros.

O escritório Neves Advogados Associados atuou pelos PMs.

  • Processos: 0088919-59.2022.8.17.2001 e 0087639-53.2022.8.17.2001

Leia as decisões do primeiro e do segundo casos.

Neves Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO