Advogado ofende juíza no Dia da Mulher; parte é multada em R$ 81 mil
O causídico chamou o ato de gravação da audiência de "palhaçada", configurando ato atentatório à dignidade da Justiça.
Da Redação
sexta-feira, 10 de março de 2023
Atualizado em 18 de junho de 2026 11:22
A juíza do Trabalho Karoline Sousa Alves Dias, da 46ª vara do Trabalho de SP, aplicou multa por litigância de má-fé estipulada em 20% do valor da causa (cerca de R$ 81.866) a cliente de advogado que chamou, "em alto e bom som", o "ato de gravação da audiência de uma 'palhaçada'". A magistrada considerou que o causídico foi desrespeitoso com ela e com as demais mulheres presentes na audiência, que aconteceu na quarta-feira, 8, Dia Internacional da Mulher.
Além da multa, a OAB/SP será oficiada para adotar as providências que entender cabíveis:
“Oficie-se à seccional OAB/SP, com a lembrança de que, neste dia 08 de março, em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, este nobre causídico homem se sentiu no direito, que para ele, tratava-se de mera ‘opinião’, de gritar e consequentemente desrespeitar todas as participantes desta audiência, a qual, muito oportunamente, consigno, conduzida por uma juíza mulher, assistida por uma secretária de audiência mulher, representada a reclamada por uma advogada mulher e uma preposta mulher, revelando o quanto ainda lamentavelmente sofrem as mulheres, pelo simples fato de o serem, para além das diversas desigualdades de gênero, no simples exercício de seus misteres e o quanto ainda há para conquistar nesta sociedade, a começar pelo mínimo, respeito.”
Entenda
No caso em questão, a juíza decidiu que não haveria necessidade de degravar os depoimentos colhidos em audiência telepresencial. Karoline justificou que não haveria prejuízo às partes, pois a audiência foi integralmente gravada por meio audiovisual, cabendo ao eventual interessado a degravação do trecho que lhe for oportuno em razões finais ou para fins recursais.
De acordo com a ata, durante a audiência, interrompendo o depoimento da testemunha da empresa, o advogado do trabalhador proferiu, “em alto e bom som”, ofensas ao juízo, declarando tratar-se o ato de gravação da audiência de uma "palhaçada".
Ao ser questionado sobre o teor da qualificação, aumentou ainda mais o tom de voz para ratificar que se tratava de uma "palhaçada" e permaneceu proferindo insultos ao juízo e à instituição. A conduta foi considerada pela magistrada como ato atentatório à dignidade da jurisdição.
“Ademais, por tentar atrapalhar, retardar o feito e reduzir a respeitabilidade e a importância social do próprio sistema judiciário, sendo o próprio Poder Judiciário lesado pela conduta do patrono do reclamante, reputo, ainda, como ato tumultuário e de má-fé processual, dada a abusividade da conduta e das ofensas injustamente proferidas.”
Inicialmente, a multa foi aplicada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, o advogado passou a gritar, mais uma vez, inclusive com a patrona da reclamada, afirmando tratar-se de "sua opinião".
Assim, ante a reincidência do ato de tumulto processual e ato atentatório à dignidade da Justiça, a juíza majorou a pena do reclamante para 20% do valor da causa e determinou que a OAB/SP seja oficiada para apurar a conduta do advogado.
- Processo: 1001497-43.2022.5.02.0046
Leia a ata da audiência.
Atualização
Em 2024, a 18ª turma do TRT da 2ª região afastou, por maioria, a multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante e ao advogado.
Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que o advogado interrompeu o depoimento da testemunha, sem ser solicitado e sem pedir a palavra, tumultuando o ato. Também registrou que a afirmação de que a "ata gravada é uma palhaçada" não afastava o teor afrontoso da fala.
Apesar disso, a turma entendeu que eventual responsabilização do causídico deveria ser apurada nos termos do art. 32, parágrafo único, da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. O colegiado destacou, ainda, que a OAB já havia se manifestado nos autos, sustentando que competiria à entidade investigar os fatos.
Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso ordinário da OAB para excluir a responsabilidade do advogado no processo trabalhista.
A turma também afastou a responsabilidade do reclamante pelo pagamento da penalidade, ao concluir que a conduta ocorrida em audiência decorreu de comportamento pessoal do patrono.
O caso ainda teve desdobramentos na esfera administrativa e no Judiciário Cível paulista: a OAB/SP concedeu desagravo público ao advogado, e a ação de indenização por danos morais ajuizada pela magistrada foi julgada improcedente.