MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Exercício ilegal da profissão: Crea pode executar multa de baixo valor
Sanção

Exercício ilegal da profissão: Crea pode executar multa de baixo valor

TRF-1 entendeu que não se trata de dívida referente a anuidade, não cabendo a restrição legal de valor mínimo para cobrança.

Da Redação

segunda-feira, 20 de março de 2023

Atualizado às 08:51

A 7ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença e decidiu que conselhos profissionais podem executar judicialmente multas por exercício ilegal da profissão, mesmo que o valor seja inferior a quatro anuidades. De acordo com os autos, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Crea/GO - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás ao fundamento de ausência de interesse em agir.

No caso, o magistrado entendeu que o Crea estava cobrando judicialmente dívida com valor inferior a quatro anuidades, o que é vedado pelo art. 8º, da lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais. O conselho discordou da sentença e recorreu ao TRF-1.

O recorrente argumentou que o objetivo da execução era a cobrança de multa administrativa, e não o pagamento de anuidades, e que, por esse motivo, não se aplicava o limite imposto. O processo foi distribuído ao gabinete do desembargador Federal Hercules Fajoses, membro da 7ª turma.

 (Imagem: Pexels)

Conselhos profissionais podem cobrar multas por exercício ilegal da profissão independentemente do valor.(Imagem: Pexels)

Limitação aplicável às anuidades

Na análise do caso, o relator verificou que é da competência dos conselhos profissionais fiscalizar as atividades dos profissionais vinculados e multar os que desrespeitam a legislação. A multa administrativa, no caso concreto, foi aplicada pelo exercício ilegal da profissão, conforme disposto no art. 6°, alínea "a" da lei 5.194/66, que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Portanto, completou, não se trata de dívida referente a anuidade, não cabendo a restrição legal de valor mínimo para cobrança.

“A limitação imposta pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável apenas às parcelas relativas às anuidades e seus consectários. As multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma, como reconheceu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).”

Portanto, concluiu o desembargador que a sentença deve ser reformada e o processo remetido ao juízo de origem para prosseguir regularmente. O voto do relator foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade.

Leia o acórdão.

Informações: TRF-1.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO