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Sociedade desfeita

TJ/SP valida distrato societário com quitação e nega indenização

Ex-sócio pedia indenização pelos investimentos realizados em uma clínica médica. Para o colegiado, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura no instrumento de distrato.

Da Redação

quarta-feira, 29 de março de 2023

Atualizado às 16:30

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou improcedente ação de ressarcimento dos valores investidos em uma clínica médica a um dos ex-sócios do lugar. O colegiado entendeu ser válida a assinatura de distrato com cláusula de quitação feita entre as partes.

Negada indenização a sócio. (Imagem: Pexels)

Negada indenização a sócio.(Imagem: Pexels)

Consta na decisão que, em 2018, dois sócios uniram-se para criação de uma clínica médica. Após meses de funcionamento, a sociedade foi desfeita por divergências pessoais e, em agosto de 2020, foi assinado o distrato social entre os sócios.

Em contrato assinado no distrato, constava que "os sócios dão entre si e à sociedade plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a título que for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo".

O autor da ação, um dos médicos, alegou, que o pai do sócio participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.

Decisão em primeira instância entendeu que não há dúvida a quanto à válida e eficaz assinatura feita no distrato social da sociedade.

Ao analisar recurso, o relator, Pastorelo Kfouri, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura feita pelo apelante no instrumento de distrato social da sociedade empresarial.

"Por meio de tal documento, (...) e (...), entre si e à sociedade, plena, geral e irrefutável quitação de qualquer pendência envolvendo o vínculo societário que ali findavam."

Para a turma, caso o autor desejasse reclamar das partes distratantes ainda à época da convalidação do documento, não deveria tê-lo assinado.

Os advogados Fernanda GiornoRodrigo Lopes do escritório Lopes & Giorno Advogados atuaram em defesa dos reús.

  • Processo: 1012050-14.2020.8.26.0625

Veja aqui o acórdão.

Lopes & Giorno Advogados

 

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