MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP valida penhora por falta de provas de que era bem de família
Imóveis

TJ/SP valida penhora por falta de provas de que era bem de família

Devedores pediam reconhecimento de impenhorabilidade por bem de família, mas não apresentaram provas que residiam nos imóveis.

Da Redação

sábado, 8 de abril de 2023

Atualizado às 14:26

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o recurso de dois irmãos para não penhorar três imóveis para pagamento de dívidas. O colegiado entendeu que os réus não comprovaram residência nos imóveis, não sendo válida a justificativa de impenhorabilidade por bem de família.

Negado recurso de irmãos sobre imóveis. (Imagem: Pixabay)

Negado recurso de irmãos sobre imóveis.(Imagem: Pixabay)

Nos autos, consta que a Justiça determinou a penhora de três imóveis de dois irmãos devedores para pagamento de dívidas à um fundo de investimentos. No entanto, ambos pediam que os imóveis, por se tratarem de bens de família, fossem impenhoráveis. O pedido foi negado em primeira instância. 

Ao analisar o caso, o relator, Alberto Gosson, destacou fundamentação do juízo de primeiro grau que observou que os executados não comprovaram residir no imóvel, apenas se limitaram a anexar diversos documentos que comprovam que outras pessoas moram no local e não eles próprios.

Dessa forma, o colegiado entendeu que não é válida a justificativa de impenhorabilidade dos móveis.

"Depreende-se que as entidades familiares dos agravantes encontram-se residindo em vários imóveis, de maneira difusa, que compromete a própria subsunção ao imóvel próprio da entidade familiar a que alude expressamente o artigo 1º da lei 8.009/90."

A turma também entendeu que os réus tentaram pulverizar em várias moradias a entidade familiar de modo a blindar o patrimônio em causa.

Com isso, o colegiado concordou com a decisão em primeira instância, afirmando ser "possível a penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente".

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.

Veja o acórdão.

Rezende Andrade e Lainetti Advogados

Patrocínio

Patrocínio Migalhas