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Lei 13.506/17

Juiz arquiva inquérito que investigava insider trading secundário

Magistrado considerou que antes de 2017 a legislação punia apenas o insider trading primário.

Da Redação

segunda-feira, 3 de abril de 2023

Atualizado às 16:57

O juiz Federal Marcelo Luzio Marques Araújo, da 10ª vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, determinou o arquivamento de inquérito que investigava a prática de insider trading secundário. Segundo o magistrado, a conduta era atípica à época dos fatos.

Em 2013, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações de uma empresa que pouco depois fez uma OPA - oferta pública de aquisições de ação. Ou seja, iniciou o processo de fechar seu capital.

A Comissão de Valores Mobiliários, responsável pelo processo administrativo, não identificou irregularidades praticadas pelos participantes da elaboração da referida OPA, da empresa que fecharia o capital ou de agentes envolvidos no processo.

Parecer do MPF explicou que o crime de uso indevido de informação privilegiada era classificado pela doutrina como próprio eis que exigia do sujeito ativo a qualidade especial de detentor do dever de sigilo sobre a informação relevante referente a companhia, conhecidos como insiders trading primários.

Pontuou, ainda, que antes da alteração trazida pela lei 13.506/17, era punido apenas o insider trading primário. Assim, os insiders secundários até poderiam ser processados e condenados, mas apenas como partícipes dos primários.

O documento destacou, ainda, que no presente caso, contudo, não existem indícios de autoria. Dessa forma, "não há como se falar em participação dos investigados na prática do crime tipificado".

Diante disso, juiz Federal titular do caso determinou o arquivamento do inquérito policial.

 (Imagem: Freepik)

Juiz manda arquivar inquérito policial que investigava insider trading secundário.(Imagem: Freepik)

No caso, as defesas, uma delas realizada pelo Pimentel e Fonti Advogados, alegaram não só a impossibilidade de retroação de lei penal mais gravosa, mas também a inaplicabilidade de coautoria ou participação, ante a inexistência de indícios de crime por aqueles que tinham dever de sigilo.

  • Processo: 5091553-39.2021.4.02.5101

O processo tramita sob sigilo.

Pimentel e Fonti Advogados

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