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Justiça gratuita

STJ vai discutir limite de renda para concessão de justiça gratuita

Segundo o ministro Og Fernandes, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

Da Redação

quarta-feira, 5 de abril de 2023

Atualizado às 11:41

A Corte Especial do STJ afetou os repetitivos 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos art. 98 e 99, parágrafo 2º, do CPC".

 (Imagem: Freepik)

Repetitivo discute adoção de limite de renda para concessão de gratuidade de justiça.(Imagem: Freepik)

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da OAB, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Veja a lista das entidades convidadas para atuar como amici curiae.

Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários-mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O TRF da 2ª região reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Repercussão jurídica e social exige posicionamento do STJ

O ministro Og Fernandes destacou que a repercussão jurídica e social do tema torna imprescindível a adoção, pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia. "Corriqueiramente, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte", afirmou o magistrado.

Segundo o relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

O ministro também ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF da 2ª região cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões "gratuidade de justiça", "salários-mínimos" e "critério objetivo" são encontradas conjuntamente.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.988.686.

Informações: STJ.

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