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Homem é indenizado após receber camisa de seleção diferente do anúncio

Magistrado entendeu que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Da Redação

terça-feira, 11 de abril de 2023

Atualizado às 12:33

Uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor por vender camisetas de seleção diferente do anunciado em site. A decisão é do JEC de Joinville/SC, que fixou a indenização em R$ 3 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais.

 (Imagem: Pexels.)

Consumidor alegou que tentou a troca do produto duas vezes mas não recebeu respostas.(Imagem: Pexels.)

Narra o cliente que foi atraído por um anúncio virtual sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades personalizadas. Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

Então, o consumidor tentou trocar os produtos por aqueles apresentados nas imagens publicitárias, mas não obteve retorno. Dessa forma, propôs ação judicial indenizatória.

Em defesa, a loja alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade. Já a fornecedora aduziu que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas de confecção própria, dentro de uma proposta "retrô". Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.

Em análise dos fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

"Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado."

Fato é que, prosseguiu, a disparidade entre o produto ofertado e aquele anunciado é flagrante e facilmente constatada nas fotos juntadas pelo consumidor, as quais não foram objeto de impugnação pelas empresas. Assim, a condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pela desídia dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial.

O número do processo foi omitido pelo tribunal.

Informações: TJ/SC.

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