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6ª turma

STJ tranca inquérito contra André do Rap por nulidade de provas

Segundo o colegiado, no caso, houve uma "verdadeira pescaria probatória dentro da residência", totalmente desvinculada a finalidade de cumprir o mandado de prisão.

Da Redação

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Atualizado às 15:59

A 6ª turma do STJ trancou o inquérito policial que tramitava contra "André do Rap". O colegiado, por unanimidade, concluiu pela nulidade das provas apreendidas no caso, uma vez que não houve prévia autorização judicial para a realização de busca e apreensão na residência do acusado.

Confira parte do voto condutor, apresentado pelo relator, ministro Rogerio Schetti:

Entenda

André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, era apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.

A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.

No STJ, a defesa do acusado alega que ao cumprir o mandado de prisão do denunciado, a polícia realizou a apreensão de inúmeros bens no local em que se encontrava André, como também em outras residências do mesmo condomínio. Assim, pede pela nulidade das provas obtidas.

Voto do relator

Ao analisar a questão, Schietti explicou que quando o cumprimento de mandado de prisão ocorrer no domicílio do investigado "é permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que estejam em sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam aparentemente ter ligação com alguma prática criminosa".

"Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental a intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência."

No caso, o relator verificou que muitos dos bens apreendidos se encontravam em outras casas do condomínio e que o local em que o acusado foi detido "nem sequer era sua residência". Assim, em seu entendimento, o que houve foi uma "verdadeira pescaria probatória dentro da residência", totalmente desvinculada a finalidade de apenas cumprir o mandado de prisão.

"Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, conseguinte, de todos os atos dela decorrentes", concluiu o ministro.

Nesse sentido, reconheceu a nulidade da busca e apreensão realizada e, consequentemente, determinou o trancamento do inquérito policial. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Análise 

Ao Migalhas, os escritórios Aury Lopes Jr., Aureo Tupinambá de Oliveira Filho e Anderson Domingues, que atuaram na defesa de André Oliveira Macedo, destacaram o acerto decisão proferida pelo STJ. "A decisão vem na mesma linha de consolidada jurisprudência da Corte e corrige uma grave injustiça e ilegalidade praticada contra André."

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