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Promessa de compra e venda

Atraso na entrega: Homem consegue anular compra de cota de resort

TJ/SP entendeu que foi inegável o descumprimento contratual pela promitente-vendedora, mesmo aplicando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos.

Da Redação

sexta-feira, 14 de abril de 2023

Atualizado às 13:33

Por atraso na entrega, a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e determinou a resolução de contrato e a devolução integral de valores pagos em cota de multipropriedade de resort na cidade de Olímpia/SP. A relatoria do processo ficou com o desembargador João Baptista Galhardo Júnior.

No caso dos autos, o autor firmou, em julho de 2014, três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de cota de três unidades em regime de multipropriedade no empreendimento, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2018, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias prevista no contrato, fato que não ocorreu, haja vista que o “habite-se” foi expedido somente em março/2018, não havendo prova da efetiva entrega das unidades ao comprador.

Por esse motivo, ele ajuizou ação rescisória de contrato na qual objetiva a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda de cotas imobiliárias, por culpa exclusiva da requerida, com devolução do volume total desembolsado para aquisição de imóvel.

Em 1º grau o pedido foi negado. Os embargos de declaração também foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

O autor, então, apelou à Corte bandeirante e teve o pleito atendido.

 (Imagem: Freepik)

Comprador tinha adquirido cota de multipropriedade de resort na cidade de Olímpia.(Imagem: Freepik)

O relator entendeu que foi inegável o descumprimento contratual pela promitente-vendedora, mesmo aplicando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Tem-se, assim, por manifesto o descumprimento do contrato pela requerida, que legítima a rescisão da avença, com retorno das partes ao ‘statu quo ante’, ou seja, devolução do volume total desembolsado pelo autor, não havendo cogitar-se em percentual qualquer de retenção, sob pena de se admitir diminuição patrimonial daquele que nenhuma responsabilidade teve pela rescisão.”

O colegiado acompanhou o relator e reformou a sentença, com condenação da parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Afastou também a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.

Acesse o acórdão.

Borges Pereira Advocacia

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