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Doação | Imóvel

STJ valida doação inferior a 50% de ativos financeiros de falecido

Colegiado observou que a doação ocorreu antes do falecimento, e que o imóvel doado não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes.

Da Redação

terça-feira, 18 de abril de 2023

Atualizado às 13:05

A 3ª turma do STJ julgou improcedente pedido de nulidade de doação ao considerar que imóvel doado não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.

O colegiado ainda constatou que a doação ocorreu antes do falecimento, e que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão.

 (Imagem: Freepik)

Para STJ, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade.(Imagem: Freepik)

A turma analisou se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a sólida jurisprudência da Corte define que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão.

"No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram ou não o acervo hereditário."

Para a ministra, na hipótese em julgamento são absolutamente incontroversos os seguintes fatos: a doação do imóvel ocorreu em 2004; entre os anos de 2003 e 2005 o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a 2 milhões de dólares; o doador faleceu em 2007; o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.

Assim, conheceu e proveu o recurso, julgando improcedente o pedido de nulidade de doação.

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