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Constitucional?

STF decide se universidade pode reservar vagas a alunos do Estado

Caso concreto envolve lei do AM que reservou 80% das vagas de universidade estadual a alunos que cursaram o ensino médio no Estado.

Da Redação

quarta-feira, 19 de abril de 2023

Atualizado às 14:59

Os ministros do STF analisam, em julgamento em meio virtual, a controvérsia envolvendo a reserva de vagas em universidade estadual para alunos que efetivamente cursaram o ensino médio no respectivo Estado.

Até o momento, há 3 votos pela inconstitucionalidade das cotas, e 1 por possibilitar as cotas. Julgamento deve terminar na segunda-feira, 24. 

 (Imagem: Freepik)

STF analisa se universidades podem reservar vagas a alunos do próprio Estado.(Imagem: Freepik)

A lei estadual 2.894/04, do Amazonas, reservou 80% das vagas oferecidas pela UEA - Universidade do Estado do Amazonas a candidatos egressos de escolas de ensino médio do Estado (públicas e particulares), desde que nelas tenham cursado os três anos obrigatórios. Os 20% restantes foram destinados aos demais candidatos.

O processo eleito como paradigma para a discussão da matéria é o RE 614.873, no qual a UEA questiona decisão do TJ/AM que apontou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual com base no artigo 206, inciso I, da CF, que dispõe sobre a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Com base nesse entendimento, o TJ determinou a matrícula de um candidato aprovado no vestibular de Engenharia que cursou apenas a 3ª série do ensino médio no Amazonas.

No STF, a defesa da universidade amazonense argumenta que a instituição é mantida exclusivamente com recursos estaduais, diferentemente da situação das universidades federais, cujos impostos pagos em âmbito nacional credenciam brasileiros de todas as regiões a frequentá-las.

Votos

Em 2020, o relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) votou por dar parcial provimento ao RE. Ele entendeu constitucional a reserva, mas fixou em 50% o limite de vagas reservadas. Para ele, a adoção do critério regional para fixação de cotas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, é constitucional.

Em sentido divergente votou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as cotas com base na localidade ferem o art. 19, III, da CF, segundo o qual é vedado à União, Estados, DF e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

O ministro Luís Roberto Barroso também discordou do relator. Para ele, a política de cotas que estabelece a reserva de 80% das vagas para egressos de escolas localizadas no território do respectivo ente federativo é inconstitucional por violar o art. 19, III, e também os arts. 206, I, e 208, V, da CF, segundo os quais o ensino será ministrado com igualdade de condições, e o dever do Estado com a educação será efetivado mediante acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do ministro Barroso. 

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