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Supremo | Sessão

Barroso e Mendonça votam para FGTS não ser inferior à poupança

O julgamento será retomado na próxima quinta-feira, 27.

Da Redação

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Atualizado em 21 de abril de 2023 10:21

Nesta quinta-feira, 20, o STF começou a julgar a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR - Taxa Referencial.

Até o momento, votou o ministro Luís Roberto Barroso, relator, no sentido de determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. S. Exa. considerou que "não é legítimo causar um prejuízo substancial ao trabalhador para financiar políticas públicas"

Sobre o tema, foi proposta a seguinte tese: 

“A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.”

Na ocasião, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado na próxima quinta-feira, 27.

 (Imagem: Saulo Angelo/Futura Press/Folhapress)

STF julga aplicação de Taxa Referencial para correção do FGTS.(Imagem: Saulo Angelo/Futura Press/Folhapress)

A ação

Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por "índice constitucionalmente idôneo".

Tema também circulou no STJ

Em abril de 2018, no STJ, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Suspensão nacional

Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS. 

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.

Sustentações orais

Nesta tarde, em defesa do partido Solidariedade, o advogado Alysson Sousa Mourão, sustentou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, “não há uma previsão expressa de salvaguarda do FGTS em relação ao fenômeno inflacionário”.

No mais, pontuou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, mas sim um índice de remuneração de capital. Assim, pleiteou que se estabeleça a aplicação do “IPCAE, IPC ou qualquer índice que realmente dê correção monetária”.

Da Tribuna, também representando o partido político, o advogado Saul Tourinho Leal (Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia) sustentou na mesma vertente. Segundo o causídico, “o FGTS é um patrimônio crescente do empregado, disponível para várias finalidades”

Em contrapartida, o AGU, Jorge Messias, destacou que o entendimento da Corte pela inconstitucionalidade dos dispositivos implicará em um impacto significativo na recomposição do fundo. Segundo ele, alteração da correção do FGTS sem qualquer modulação poderia levar a insuficiência do patrimônio líquido do fundo para saldar os débitos, porque “em valores atualizados pelo INPC até 2022, seria gerado um passivo para o fundo de mais de 661 bilhões de reais”.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. 

“O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

“Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo.”

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. 

Assim, em seu entendimento, “não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais”.

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. 

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