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Inundação

Idoso será indenizado por casa inundada após abertura de barragem

A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

Da Redação

quinta-feira, 27 de abril de 2023

Atualizado às 12:04

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

"Com alegação de impossibilidade de retirar os móveis da residência, tendo tempo apenas para salvar a própria vida, permanecendo trinta e quatro horas em pé, suportando a chuva, o frio, a fome e sede, agravado por se tratar de idoso com problemas cardíacos, hipertensão arterial e diabetes, perdendo todos os pertences, inclusive seus medicamentos, sendo resgatado pelo helicóptero Água da Polícia Militar no final da tarde do dia 11 de fevereiro."

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

 (Imagem: Fom Conradi/iShoot/Folhapress)

Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem.(Imagem: Fom Conradi/iShoot/Folhapress)

A turma entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. "A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus", pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas - que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis - que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação.

Afirmou, ainda, que a municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.

Processo: 1000736-57.2020.8.26.0080

Veja a decisão.

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