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Proteção

Senado: CCJ aprova proteção a agente ameaçado pelo crime organizado

O PL 1.307/23 faz três alterações na lei 12.850/13, que trata do crime organizado.

Da Redação

quinta-feira, 11 de maio de 2023

Atualizado às 14:32

A CCJ aprovou nesta quarta-feira, 10, o PL 1.307/23, que tipifica os crimes de obstrução e conspiração para impedir o combate ao crime organizado. O texto também garante proteção a juízes e membros do MP aposentados, e familiares ameaçados por organizações criminosas e também aos policiais e seus familiares.

A proposta do senador Sergio Moro recebeu parecer favorável do senador Marcio Bittar. Se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.

 (Imagem: Geraldo Magela/Agência Senado)

CCJ aprovou nesta quarta-feira, 10, medidas de proteção contra ameaças do crime organizado.(Imagem: Geraldo Magela/Agência Senado)

Obstrução

O PL 1.307/23 faz três alterações na lei 12.850/13, que trata do crime organizado. A primeira caracteriza o crime de obstrução de ações contra o crime organizado como o ato de "solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processos ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado". A pena nesse caso é de reclusão de 4 a 12 anos e multa.

Se a violência ou grave ameaça é tentada ou executada, a pena por obstrução se soma à prevista para o novo crime praticado. A proposta de Moro ainda obriga que o preso provisoriamente por esse tipo de crime vá para um presídio Federal de segurança máxima, assim como o criminoso condenado por esses delitos.

Conspiração

Na segunda alteração, o projeto descreve o crime de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado como o ajuste de "duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou de retaliar o andamento de processos ou investigação ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado ou contra crimes praticados por organização criminosa". A pena nesse caso também é de reclusão de 4 a 12 anos e multa.

Se a violência ou grave ameaça é tentada ou executada, as penas também se somam, assim como é obrigatório o recolhimento do preso provisório ou do condenado a um presídio Federal de segurança máxima.

Embaraço

Por último, o texto prevê pena de reclusão de 3 a 8 anos para quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de crime envolvendo organização criminosa, desde que isso não seja feito por meio de crime mais grave, caso em que é aplicada a pena para o crime mais grave. Hoje a lei não faz essa ressalva.

Em outra frente, a proposta altera a lei 12.694/12, que prevê proteção policial aos magistrados e membros do MP da ativa ameaçados em razão das suas ações de combate ao crime organizado, assim como seus familiares, para incluir os magistrados e membros do MP aposentados e seus familiares e também os policiais, aposentados ou não, e seus familiares.

Emendas

O projeto já havia sido aprovado pela CSP - Comissão de Segurança Pública com dez emendas. No entanto, Marcio Bittar acolheu apenas seis e incorporou uma sua ao texto. Ele propôs uma alteração para que a proteção policial aos agentes públicos ameaçados possa ser feita por qualquer órgão policial e não apenas pelas polícias Federal e civis estaduais, como está no projeto original.

Ele alegou que atribuir a proteção exclusivamente à polícia judiciária, cuja finalidade principal é investigar o crime, além do desvio de finalidade pode causar impacto orçamentário muito grande, comprometendo a atuação desses órgãos.

Quanto às emendas acolhidas, a primeira estende a proteção policial a todos os profissionais que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, sejam eles das forças de segurança pública, das Forças Armadas, autoridade judiciais ou membros do MP.

A segunda muda o art. 288 do CP, que trata da associação criminosa, para prever pena de 1 a 3 anos de reclusão para quem "solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado."

Outras duas alterações da CSP mantidas pelo relator caracterizam como crime de conspiração ou obstrução ao combate ao crime organizado a ameaça ou violência também contra a família de agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito (cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau ou por afinidade).

Permaneceram ainda no texto duas emendas da comissão obrigando que tanto o preso provisório investigado quanto o processado pelos crimes previstos na proposta sejam recolhidos a presídio federal de segurança máxima.

Informações: Agência Senado.

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