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Trabalhista

Assessora executiva não consegue vínculo de trabalho com sindicato

Magistrado observou que a trabalhadora não comprovou o vínculo, e que a prestação de serviços se dava de forma autônoma.

Da Redação

terça-feira, 23 de maio de 2023

Atualizado às 18:05

O juiz do Trabalho Antônio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara de São Paulo, negou vínculo de trabalho de assessora executiva com sindicato audiovisual. Magistrado observou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, inclusive prestando serviços para outras empresas.

Consta nos autos que a mulher ajuizou reclamação trabalhista em face do Siaesp - Sindicato da Industria Audiovisual do Estado de São Paulo dizendo que foi contratada como assessora executiva sem a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, no período de 01/08/1996 a 19/11/2020.

Assim, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas contratuais e rescisórias, FGTS e multa de 40%.

 (Imagem: Freepik)

Assessora não comprova vínculo com sindicato.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o julgador observou, a partir do depoimento da testemunha da empresa, que a trabalhadora não recebia ordens do presidente, nem de qualquer outra pessoa do sindicato, afastando a alegada subordinação. Observou, ainda, que a mulher não tinha obrigação de cumprir horários, afastando também a alegação de controle de jornada.

"A pura e simples alegação de prestação laboral não se mostra suficiente à configuração de vínculo empregatício entre as partes. Essencial se faria a prova da efetiva existência de trabalho da autora prestado em prol da ré, além, obviamente, da comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego."

Para o magistrado, o depoimento da única testemunha da mulher demonstra que inexistia subordinação, uma vez que ela disse que já foi diretora do sindicato e não dava ordens à trabalhadora.

"Tem-se que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, com pagamento através das notas fiscais acostadas aos presentes autos judiciais, exercendo a autora autonomia na relação havida entre as partes, inclusive prestando serviços para outras empresas, como a própria autora esclareceu em seu depoimento pessoal."

Assim, julgou improcedentes os pedidos.

O escritório AGM - Almendro, Guilhen e Madrigano – Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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