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TJ/DF - Revista pessoal é permitida diante de fortes indícios de culpa

Da Redação

sexta-feira, 4 de maio de 2007

Atualizado às 08:14


TJ/DF

Turma conclui que revista pessoal é permitida diante de fortes indícios de culpa

É assegurado a todas as pessoas o direito de investigar suspeita de furto de bem de sua propriedade, a fim de descobrir a autoria e recuperar a coisa. Foi com base nesse entendimento que a 4ª Turma Cível decidiu negar pedido de indenização por dano moral formulado por uma mulher que passou por revista pessoal, em razão de indícios de crime de furto.

A história começou com a visita dessa mulher à casa de uma parente, numa cidade próxima de Brasília. Concomitante ao retorno da visitante, ocorreu o desaparecimento de algumas folhas de cheques da casa visitada. Desconfiada da parente, a dona dos cheques decidiu abordar a suspeita logo no desembarque, já no DF. Foi aí que ocorreu a revista pessoal, feita pela própria vítima, na presença de policiais, chamados para acompanhar o caso. Insatisfeita com o procedimento, a visitante pediu indenização por danos morais.

O pedido de indenização foi negado em 1ª instância, e a decisão foi confirmada pelos Desembargadores, no 2º grau. De acordo com a Turma, o procedimento foi regular, já que o estranho comportamento da vítima provocou forte desconfiança da dona dos cheques. A conduta é autorizada pelo artigo 240 do Código de Processo Penal (clique aqui). E o artigo 244 do CPP afirma que, em caso de fundada suspeita, e em busca da prova do crime, a revista independe de mandado judicial.

Para a Turma, a justa causa é o parâmetro que divide a conduta legítima da conduta leviana. Um dos trechos da sentença, confirmada em 2ª instância, alerta que um entendimento contrário poderia dar margem à impunidade: "Se assim o fosse, estar-se-ia dando margem a que pessoas de bem não mais comunicassem fatos delituosos à autoridade policial, com receio de, posteriormente, responder a processo por danos morais, o que é um absurdo, visto que, de forma indireta, estaria compelindo as vítimas ao silêncio".

Por outro lado, os Desembargadores censuraram a atitude dos policiais, permitindo que a revista fosse feita por uma civil. Segundo os julgadores, o procedimento não é delegável. Deveria ter sido efetivada por uma policial feminina, conforme o artigo 249 do CPP. Na ausência da agente, a suspeita deveria ter sido conduzida até uma delegacia próxima.

A decisão que negou danos morais por revista pessoal foi unânime. Os cheques não foram encontrados.

Nº do processo:799947

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