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Corte Especial

STJ volta a julgar Selic na correção de dívidas civis; vista suspende

Colegiado discute a incidência ou não da Selic como a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do CC/02 para a correção de dívidas civis.

Da Redação

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Atualizado em 9 de junho de 2023 09:58

A Corte Especial do STJ retomou nesta quarta-feira, 7, julgamento que discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em vez do modelo de correção monetária somada aos juros de mora.

A análise sobre a correção de dívidas civis foi retomada com voto-vista do ministro Raul Araújo divergindo do relator. Após o voto, ministro Salomão pediu nova vista para reanalisar o caso.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

STJ julga taxa Selic para correção de dívidas civis.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ausência de juros de mora

Salomão afirmou que a soma dos acumulados mensais resulta em percentuais menores, em comparação com o índice de variação entre o termo inicial e o termo final do período considerado, porque, ao final de cada mês, é interrompida a capitalização das taxas percentuais, o que interfere no método composto empregado.

O uso de acumulados mensais - tal como a regra de correção de débitos da Fazenda Pública - desvirtua o método composto do cálculo, e, de acordo com o relator, cria situações extremas nas quais os acumulados mensais nem cobrem a inflação e acarretam ausência de juros de mora.

O ministro afirmou que tal cenário configura a situação de juros negativos ou mora negativa apontada por alguns amici curiae, pois o valor final acaba sendo inferior à correção monetária.

"Ou seja, a adoção da taxa Selic para efeitos de pagamento - tanto de correção monetária quanto de juros moratórios - pode conduzir a situações paradoxais: por um lado, de enriquecimento sem causa, e, de outro, incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais", explicou.

Taxa Selic atende outros objetivos

Na visão do ministro, essa disfunção ocorre porque a Selic tem por objetivo o controle do consumo e, consequentemente, o combate a uma inflação futura em nível indesejado, "circunstância que guarda pouca relação com a natureza do pagamento de correção monetária e de juros, esses últimos definidos como a remuneração paga ao dono do capital pelo período em que fica privado do seu uso".

Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção de acumulados mensais da Selic, em detrimento da multiplicação dos fatores diários - como no caso do pagamento de títulos da dívida pública -, acaba servindo de desestímulo para que o devedor civil faça o pagamento.

Essa conclusão, segundo o relator, decorre da natureza distinta dos juros moratórios em relação aos remuneratórios.

"Ao contrário dos juros remuneratórios, os juros moratórios possuem natureza punitiva, servindo, pois, de estímulo para o devedor cumprir a obrigação e não sofrer os efeitos da mora."

Consequências nefastas

Nesta quarta, o ministro Raul Araújo abriu divergência ressaltando que enquanto se discute, no âmbito da economia, como é elevada essa taxa Selic no Brasil, a ponto de inviabilizar os negócios produtivos, porque as pessoas tenderão a preferir investir no mercado financeiro, não pode o Judiciário, estar achando pouco esses valores e cogitarmos de acrescê-los.

Para S. Exa., os grandes capitalistas estrangeiros poderão vir ao Brasil para fazer ações financeiras, mas não para investir em negócios produtivos, gerando emprego, renda e tributos.

"Imagina-se as consequências nefastas que advirão se o Poder Judiciário chancelar que os débitos de natureza civil, incluindo-se os débitos empresariais, deverão ser atualizados por meio da incidência de taxa de juros de mora de 1% ao mês, associado a incide autônomo de correção monetária."

O ministro finalizou dizendo que essa talvez seja a decisão mais importante que a Corte Especial irá adotar nesse semestre, senão em todo ano.

Concluiu dizendo que a taxa a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa Selic, aquela que corrige a mora dos impostos federais, portanto a Corte de origem, ao aplicar incide diverso, violou o dispositivo legal.

De acordo com análise do advogado Leonardo Amarante, responsável pela defesa da vítima no caso de São Paulo, o julgamento ainda está no início e o pedido de vista do relator poderá fazer a diferença nos votos seguintes. "A adoção da Selic poderá gerar um grave cenário de imprevisibilidade e insegurança jurídica no país, além de proporcionar o cenário ideal para os devedores procrastinarem os processos até a exaustão. Diante disso, esperamos que a sequência do julgamento leve em consideração todas as consequências possíveis, assim como o voto do Ministro Salomão, o relator", destaca. 

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