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Projeto de lei

CCJ da Câmara aprova remuneração de mediadores não concursados

Relator do caso, deputado Helder Salomão (PT-ES), destacou que a lei vigente nada diz sobre remuneração de mediadores e conciliadores neste quesito.

Da Redação

quarta-feira, 21 de junho de 2023

Atualizado às 14:31

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o PL 223/23, que assegura remuneração a mediadores e conciliadores nos casos em que o número de audiências realizadas por eles exceder o percentual fixado pelo tribunal para atuação em processos para os quais tenha sido deferida a gratuidade da Justiça. O texto segue para análise do Senado Federal.

O CPC, que é alterado pela matéria, define o conciliador como aquele que atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o conflito. Já o mediador atua preferencialmente nos casos em que há vínculo anterior entre as partes e será responsável por auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito.

O projeto aprovado é de autoria do deputado licenciado Paulo Teixeira (PT-SP), que hoje é ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O texto recebeu parecer favorável do relator no colegiado, deputado Helder Salomão (PT-ES).

“A lei vigente nada dispõe a respeito da remuneração dos mediadores e conciliadores quando da atuação em audiências de processos com gratuidade de Justiça que excederem o limite fixado pelo tribunal”, observou o relator.

Texto recebeu parecer favorável do relator no colegiado, deputado Helder Salomão (PT-ES). (Imagem: Gabriel Paiva/Câmara dos Deputados)

Texto recebeu parecer favorável do relator no colegiado, deputado Helder Salomão (PT-ES).(Imagem: Gabriel Paiva/Câmara dos Deputados)

Percentual de audiências

O autor da proposta explica que, ao promover o credenciamento dos mediadores e conciliadores não concursados, os tribunais devem determinar o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelos profissionais a fim de atender os processos nos quais será deferida a gratuidade, devendo ser remunerados pelo trabalho nas demais audiências.

“Indaga-se: o que deve ocorrer caso um mediador atue exclusivamente em processos nos quais há gratuidade? Deve ele ficar sem remuneração? A resposta é negativa, pois a lei determina a remuneração do profissional até mesmo como forma de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias”, afirma Teixeira.

Informações: Câmara dos Deputados

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