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Inapropriado

TSE: Advogado que pediu anulação de julgamento de Bolsonaro é multado

Para Benedito Gonçalves, o advogado queria usar TSE como "palco impróprio".

Da Redação

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Atualizado às 07:28

O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, aplicou multa por litigância de má-fé a advogado que pediu a anulação do julgamento que declarou o ex-presidente Jair Bolsonaro inelegível por oito anos. O causídico também defendeu os atos golpistas de 8 de janeiro.

Na decisão, ministro Benedito destacou:

"As expressões utilizadas na petição, a imensa gama de assuntos desconexos tratados e a defesa dos atos antidemocráticos de 08/01/2023 deixam entrever o real objetivo do requerente: de que, com a juntada dessa manifestação a autos de grande relevo, o 'protesto' ganhasse palco impróprio. O fato se agrava por se identificar, no texto, comentários insidiosos que visam desabonar, sem fundamento, a atuação de Ministros no julgamento."

 (Imagem: Alejandro Zambrana/Secom/TSE)

Benedito Gonçalves aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado.(Imagem: Alejandro Zambrana/Secom/TSE)

Entenda

Trata-se de petição protocolizada por terceiro que requereu sua intervenção como amicus curiae no feito. Ele se identifica como advogado e apresenta currículo pessoal enaltecendo sua formação e atuação profissional e acadêmica. Em seguida, solicita a leitura de orações, textos bíblicos, livros e da petição, que desenvolve, em suas palavras, "com o perdão de alguma falta ou melhor tempo para a análise dos autos".

Critica o que considera ser falta de observância pelos "magistrados do Brasil", inclusive ministros do TSE, quanto ao dever de declarar impedimento.

Discorre sobre fatos aleatórios e defende que os atos ocorridos em Brasília em 8/1 são fruto de "movimentos populares, pois o povo é soberano e parte fundamental do Estado", sendo que "os protestos, mesmos os mais agressivos ou violentos, fazem parte da História do Brasil".

Formula requerimentos diversos, como o "fim das ilegalidades, nulidades, inconstitucionalidades, imoralidades, injustiças no Brasil e no mundo", a realização de nova assembleia constituinte, devolução de valores de auxílio-moradia, e ao final, requer "a todos, inclusive às partes da presente Aije, solicita ajuda para implementação, realização destes pedidos, a bem do interesse público, do interesse nacional e mundial".

Em 30/6/23, o requerente apresentou nova petição, requerendo a nulidade do julgamento da Aije que declarou Bolsonaro inelegível e a suspensão dos atos decisórios.

Ao analisar o pedido, o Corregedor considerou patente que a peça não tem por objetivo oferecer qualquer contribuição efetiva para a discussão da causa, sendo concluída com "requerimentos" sem qualquer propósito jurídico. "A peça, aliás, se inicial com o pedido de 'perdão de alguma falta ou melhor tempo para análise dos autos', a denotar a percepção de que o material era inadequado", afirmou.

"De se notar que o peticionante é advogado e Procurador da Fazenda Nacional aposentado, razão pela qual presume-se seu pleno conhecimento da inadequação do material apresentado como suporte para intervir no feito. Foi também em função da sua condição de advogado que lhe foi possível, diretamente, juntar a peça ao processo, e reiterar a conduta, após o julgamento."

Segundo Benedito Gonçalves, tem-se, na espécie, evidente violação ao dever de não deduzir pretensão ciente de que é destituída de fundamento, o que caracteriza comportamento temerário, além de requerimento de intervenção manifestamente infundado (arts. 77, II; 78, e 80, V e VI, CPC).

Assim sendo: (i) indeferiu o requerimento de intervenção como amicus curiae; (ii) determinou o desentranhamento das petições, por sua absoluta incompatibilidade com os deveres de todos que pretendem participar do processo; (iii) aplicou ao advogado multa por litigância de má-fé, no valor de 10 salários-mínimos, no total de R$ 13.200, a ser duplicado em caso de reincidência na conduta; (iv) determinou a intimação do peticionário para proceder ao recolhimento espontâneo do montante à União, no prazo de 30 dias, sob pena de processamento nos termos do art. 32 da resolução TSE 23.709/22.

Veja a decisão.

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