MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregado que perdeu dedos e era chamado de "cotoco" será indenizado
Acidente de trabalho

Empregado que perdeu dedos e era chamado de "cotoco" será indenizado

TRT-3 entendeu que assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida.

Da Redação

quarta-feira, 19 de julho de 2023

Atualizado em 20 de julho de 2023 08:28

Uma siderúrgica de Minas Gerais terá de indenizar em R$ 70 mil por danos morais ex-colaborador que perdeu parte dos dedos da mão direita em acidente na empresa e passou a ser apelidado de “cotoco” e “cotó”. Decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao concluir que o assédio moral ficou evidenciado nos autos.

Na ação, o autor também alegou que a situação teria o levado a desenvolver doenças psíquicas, mas o colegiado considerou que não ficou demonstrado o nexo causal entre as doenças e o trabalho. 

O caso

O acidente de trabalho aconteceu em agosto de 2008, durante o serviço de movimentação de carga. O profissional, que exercia na empresa a função de supervisor de montagem, colocou a mão direita sob o equipamento chamado virola, prensando os dedos entre a máquina e a base de apoio. A perícia apontou sequelas permanentes de traumatismo da mão direita, redução da capacidade laborativa avaliada em 23,25%, de acordo com a Tabela da Susep, e prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho.

Em 1º grau, foram deferidos os pedidos de indenização por dano moral e material. O autor interpôs recurso pedindo a majoração do valor. Já a empresa disse que orientou o empregado sobre a atividade empregada e forneceu EPIs. 

Siderúrgica indenizará em R$ 70 mil trabalhador que perdeu parte dos dedos em acidente e foi apelidado de “cotó.

Siderúrgica indenizará em R$ 70 mil trabalhador que perdeu parte dos dedos em acidente e foi apelidado de “cotó."(Imagem: Freepik)

Decisão

Para o desembargador relator, Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há dúvida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da lei 8.213/91.

O trabalhador informou que, após a perícia realizada em 2017, ocorreu uma piora psicológica. O ex-empregado informou que, atualmente, encontra-se em tratamento psiquiátrico e está aposentado por invalidez desde 19/4/21.

Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças de ordem psíquica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a ausência do nexo causal, “tendo outras causas sem qualquer relação com o trabalho”.

Porém, segundo o magistrado, mesmo que não tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato é que o assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. “A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de lesão aos direitos de personalidade”.

Para o magistrado, não há como afastar das conclusões do juízo da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG quanto à existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo, em razão do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.

O julgador entendeu que deve ser mantido também o entendimento da sentença em relação aos danos materiais. “Documento anexado aos autos não comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido, cujo caráter é reparatório”.

Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto à intensidade do sofrimento e humilhação sofridos e o grau de culpa da empresa, o relator majorou o valor arbitrado à indenização pelo acidente de trabalho, de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e de R$ 15 mil para R$ 20 mil, em razão do tratamento dispensado pelos colegas, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.

  • Processo: 0011506-08.2016.5.03.0097

Informações: TRT da 3ª região.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA