MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. SP: É inexigível ICMS em transferência de bem entre a mesma empresa
Imposto | Tributo

SP: É inexigível ICMS em transferência de bem entre a mesma empresa

Magistrada considerou que o caso foi ajuizado em abril de 2023, ou seja, depois da publicação da ata de julgamento da ADC 49.

Da Redação

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Atualizado às 17:06

Juíza de Direito Patricina Persicano Pires, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, declarou ser inexigível a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa. A decisão também reconheceu o direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos relativos ao imposto recolhido nas operações anteriores, apenas a partir de 2024 se o Estado não tiver disciplinado o tema.

Na Justiça, uma empresa fabricante de produtos voltados para o setor da construção civil pediu a declaração de inexigibilidade do ICMS na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.

Em decisão liminar, a magistrada considerou que a súmula 166 do STJ estabelece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, concluiu que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS, na medida em que não há transferência de titularidade dos bens.

 (Imagem: Freepik)

Juíza declara inexigível ICMS em transferência de bem entre a mesma empresa.(Imagem: Freepik)

Na sentença, ao analisar o pedido, a magistrada verificou que o caso foi ajuizado em abril de 2023, ou seja, depois da publicação da ata de julgamento da ADC 49.

"Quanto ao aproveitamento dos créditos, deve ser observado o decidido, vale dizer, a autora apenas poderá exercer esse direito apenas a partir de 2024 se a requerida não tiver disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular", concluiu. 

Assim, declarou a inexigibilidade do ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa. A decisão também reconheceu o direito da empresa ao aproveitamento dos créditos relativos ao imposto recolhido nas operações anteriores apenas a partir de 2024, desde que o Estado não tenha disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. 

Análise

O advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogadosque atuou na defesa da empresa teceu considerações acerca da decisão.

"Imagina a insegurança jurídica que seria criada, na hipótese de ser taxado o ICMS entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive retroativo, sendo que o STJ e STF já pacificaram que o mero deslocamento de mercadorias não é fato gerador do ICMS quando efetuado pelas empresas do Grupo. Embora, a utilização dos créditos tenha efeito pró futuro, ou seja, as operações que foram tributadas passam a valer em 2024, o STF não podia, como não o fez, tributar o deslocamento de mercadorias de um mesmo contribuinte. Que fique claro que a decisão tem 2 variantes: 1) aproveitamento de crédito: validade à partir de 2024; 2) circulação de mercadorias de um mesmo contribuintes entre os Estados que não é transferência de titularidade e, logo, não existe fato gerador do ICMS."

Leia a sentença

Ratc & Gueogjian Advogados

Patrocínio

Patrocínio Migalhas