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Fertilidade

STJ: Plano deve custear congelamento de óvulo a paciente com câncer

Para a 3ª turma, se a operadora cobre quimioterapia, deve tratar seus efeitos adversos até o fim das sessões.

Da Redação

quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Atualizado às 08:25

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes - como a infertilidade -, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

STJ: Planos de saúde devem custear congelamento de óvulo a paciente com câncer até fim da quimioterapia.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.

Prevenir o dano evitável

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano - e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.

Com base no art. 10, inciso III, da lei 9.656/98 e no art. 17, parágrafo único, inciso III, da resolução normativa 465/21 da ANS, a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças - como, no caso dos autos, a infertilidade.

De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. "Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode - e, quando possível, deve - ser prevenido."

"Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos."

Ministra Nancy ponderou, ainda, que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.

Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

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