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Incúria

Erro em ISS: Contabilidade pagará indenização milionária a advocacia

Empresa de contabilidade perdeu prazo para optar por recolhimento mais vantajoso à banca de advogados.

Da Redação

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Atualizado às 13:55

Suposta incúria por parte de empresa contratada que gera prejuízos ao contratante deve ser reparada. Assim decidiu a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao condenar um escritório de contabilidade a pagar indenização milionária a uma banca de advocacia, após um erro no preenchimento de dados contábeis que resultou em pagamentos muito maiores de ISS.

Pela decisão, a empresa contábil deverá ressarcir os valores pagos a mais do imposto, descontando o que teria sido recolhido se não tivesse ocorrido o equívoco.

Segundo o jornal Valor Econômico, a indenização soma cerca de R$ 480 mil que, com as devidas correções, supera R$ 1 milhão.

 (Imagem: Freepik)

Por erro em ISS, contabilidade terá de indenizar escritório de advocacia.(Imagem: Freepik)

Segundo o processo, escritório de contabilidade perdeu o prazo para optar pelo recolhimento do ISS calculado conforme o número de profissionais na banca, que seria no dia 31 de dezembro de 2019. Sem fazer a opção, a banca de advocacia foi obrigada a recolher imposto em valor muito superior. Por isso, entrou na Justiça pedindo uma reparação.

A contabilidade reconheceu o erro, mas alegou que isso imputaria só a responsabilidade pelo pagamento da multa, não do imposto.

Mas o colegiado foi unânime ao manter a sentença condenatória. Segundo o relator, Carlos Russo "restou demonstrado que a ré, contratada, descurando de providenciar oportuno pedido de enquadramento fiscal da autora, contratante, deu causa à exacerbação de cobrança de imposto municipal".

O dano, segundo o magistrado, "foi bem dimensionado, tomando diferença entre o valor da autuação fiscal, imposta à autora, por forçada desídia da ré, e a quantia a recolher, houvesse adequado enquadramento tributário".

O colegiado, manteve, portanto, a sentença. O juízo de 1º grau já havia afirmado que "o simples fato de gerar um dever e débito do autor já é suficiente para que este tenha interesse e legitimidade para pleitear o reembolso do dano causado". Foi determinado, assim, o pagamento da diferença dos valores pagos a maior pela banca.

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