MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF manda Congresso revisar número de deputados por Estado
Plenário virtual

STF manda Congresso revisar número de deputados por Estado

Ministros consideraram que houve omissão do Congresso quanto à revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população.

Da Redação

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Atualizado em 28 de agosto de 2023 14:54

STF decidiu que o Congresso foi omisso quanto à edição de lei complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF, que determina revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população. Assim, foi fixado prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes.

Segundo a decisão, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão, caberá ao TSE determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados Federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027.

Deverá, ainda, determinar o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC 78/93, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/13.

 (Imagem: Wilson Dias/Agência Brasil)

STF forma maioria para que Congresso atualize número de deputados por Estado na Câmara.(Imagem: Wilson Dias/Agência Brasil)

O caso

Na ação, o governo paraense explicou que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 45, parágrafo 1º, que "o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados".

O estado afirmou, no entanto, que inexiste legislação que discipline esta representação ou qualquer critério que deva ser utilizado para ajustá-la. Ressaltou que a representação não reflete a realidade dos entes federados e que, embora existam vários projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso, o "insucesso em concluir a tramitação e votação dos mesmos só reforça a inércia do Poder Legislativo e aprofunda as inconstitucionalidades decorrentes da omissão legislativa".

A LC 78/93, segundo o governo do Pará, definiu que o número de deputados Federais do Estado mais populoso seria de 70 e que a composição da Câmara Federal seria de, no máximo, 513 deputados. Contudo, afirma, a lei não esgotou a necessidade de regulamentação da matéria, tendo deixado de disciplinar quanto a representação parlamentar dos entes federativos e o critério a ser utilizado para revisão desta representação de modo a preservar a proporcionalidade populacional no ano anterior a cada pleito eleitoral.

Mau funcionamento

Em seu voto, ministro Luiz Fux, relator, ressaltou que a omissão legislativa gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à subrepresentação das populações de alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição.

"Referido mau funcionamento parece ser do tipo que o Poder Legislativo pode ter grandes dificuldades de corrigir sponte propria, na medida em que sua superação depende do atingimento de um consenso que pode, no limite, conduzir à redução do peso de algumas bancadas estaduais na Câmara Federal e à supressão de algumas das cadeiras dos próprios parlamentares deliberantes."

Ainda, ressaltou que a intervenção do STF, por meio de sentença construtiva, resta plenamente legitimada e justificada, "a fim de que haja a efetiva desobstrução dos canais de mudança política necessários ao reequilíbrio da relação deputado/população, na forma prescrita pela Constituição Federal".

Fux considerou não ser conveniente o acolhimento do pedido formulado para que seja determinada a aplicação provisória da Resolução-TSE 23.389/13 em caso de persistência da omissão legislativa, pois a resolução se baseia nos dados populacionais coletados no Censo 2010, não refletindo, por conseguinte, a atual distribuição da população brasileira.

O ministro lembrou que o IBGE concluiu o novo Censo 2022 e que, caso a omissão persista, deve se basear nos dados oferecidos por este último levantamento demográfico.

Ainda, ressaltou que a disposição do §2º do artigo 4º do ADCT não se põe como obstáculo para que o cumprimento do comando constitucional de restabelecimento da proporção número de deputados/população, seja por atuação do Congresso Nacional, seja em caráter subsidiário TSE, se dê mediante a redução do número de representantes de determinados Estados.

"Isto porque este Supremo Tribunal Federal já assentou que a irredutibilidade trazida pelo dispositivo só se aplicava à legislatura imediatamente seguinte àquela vigente durante a promulgação da Constituição, não produzindo, destarte, efeitos presentemente."

Diante disso, julgou procedente o pedido formulado.

A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do voto.

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA