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Inflação

TJ/SP substitui IGP-M por IPCA-E em parcelas de imóvel financiado

Colegiado considerou que pandemia implicou no desequilíbrio contratual nas hipóteses de compra e venda de bem imóvel.

Da Redação

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Atualizado às 15:49

Em contrato de financiamento de compra e venda de imóvel, a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou substituição do índice de correção de IGP-M por IPCA-E. Colegiado considerou alta substancial do primeiro indicador no período da pandemia da covid-19.

A devedora alegou que realizou contrato de compra e venda de imóvel financiado pelo banco, a ser pago em parcelas corrigidas pelo IGP-M. No entanto, devido à ocorrência da pandemia de covid-19, o índice aumentou de modo desproporcional, causando onerosidade excessiva. Dessa forma, a mulher pediu a revisão do contrato, com a substituição do índice de correção originalmente contratado pelo INPC ou IPCA.

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador César Zalaf, entendeu que há dois entendimentos quanto ao processo. De um lado, a pandemia causou um descontrole no índice IGPM e, consequentemente, implicou em desequilíbrio contratual nas hipóteses de compra e venda de bem imóvel.

De outro lado, há entendimentos que caminham para a manutenção do contrato nos termos pactuados entre as partes, em prestígio ao pacta sunt servanda.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado considerou aumento excepcional do índice previsto em contrato após o início da pandemia.(Imagem: Freepik)

Mediante o exposto, o relator adotou o posicionamento que autoriza a revisão contratual, seja à luz das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva estampada no CC (arts. 317 e 478), seja na teoria da base objetiva do contrato que encontra respaldo no art. 6º, V, do CDC.

“Se o índice de reajuste é inserido nos contratos com objetivo de reposição do valor monetário, a variação ocorrida durante a pandemia supera em muito a inflação, conduzindo não a mera correção monetária, mas em verdadeiro aumento do valor contratual, tornando as parcelas excessivamente onerosas para o contratante e implicando em extrema vantagem para a construtora.”

Diante disso, o relator reformou a sentença para que seja alterado o índice de correção para o IPCA-E, desde março de 2020, momento em que foi decretada a pandemia da covid-19, até fevereiro de 2022, permitindo-se que seja feita a compensação de valores já pagos, e devidos desde então, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

O advogado Valter Paulon Junior, do escritório Paulon & Ribeiro, atua pela mulher.

Veja a decisão.

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