MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF invalida lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas
Usuários de drogas

STF invalida lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas

Segundo o relator do caso, ministro Edson Fachin, a gestão dessas informações compete exclusivamente à União.

Da Redação

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Atualizado às 16:59

O STF entendeu ser inconstitucional a lei estadual 3.528/19 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir de ocorrência policial ou outra fonte oficial. O Tribunal acompanhou o relator do caso, ministro Edson Fachin e, por unanimidade de votos, concedeu a ADIn 6561, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

O julgamento foi realizado na sessão virtual do plenário concluída em 1/09, após o ministro Nunes Marques retirar o pedido de destaque e adiar o julgamento iniciado em junho de 2021.

Na ação, Aras alega que a lei estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e o direito à intimidade. 

Segundo ele, a norma instituiu uma espécie de lista de antecedentes criminais, cujo objetivo, na verdade, é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. “Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”, sustenta.

 (Imagem: Freepik)

Plenário anulou lei do Tocantins que institui cadastro estadual de usuários de drogas.(Imagem: Freepik)

Rol de culpados

Em seu voto, o ministro Edson Fachin destacou que o cadastro de usuários de drogas se assemelha ao extinto rol de culpados, de que tratava o art. 393, inciso I, do CPC, que armazenava informações sobre condenações criminais transitadas em julgado. Para Fachin, por se tratar de matéria tipicamente processual, é reservada à União legislar privativamente sobre o tema.

O relator observou que há, na esfera federal, legislação própria, como a lei 11.343/06, que institui o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, voltado para prevenção e tratamento do usuário ou dependente de drogas e plano individual de atendimento. A sistematização dos dados, por sua vez, é tratada na esfera federal por meio do decreto 5.912/06, que institui o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. "A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os estados criarem um cadastro próprio", disse o ministro. 

Higienização social

Em sua avaliação, o cadastro revela um desvalor dos usuários de drogas "e tem um viés de seletividade e higienização social" incompatível com o Estado de Direito democrático e os direitos fundamentais do cidadão. Fachin explica que não há previsão de formas de controle prévio à inclusão da pessoa no cadastro nem comunicação e consentimento do interessado e que, para a sua exclusão, exige-se laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência. Acrescentou que também não há um protocolo claro de proteção e tratamento desses dados, que são alimentados com informações de caráter reservado.

Assim, o relator defendeu a ADin, diante da centralidade do respeito às instituições democráticas e aos direitos fundamentais.

Leia o voto do relator.

Informações: STF.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS