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Violência contra menores

Lei inclui capacitação de professores para identificar maus-tratos

Norma foi sancionada pelo vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, nesta segunda-feira.

Da Redação

terça-feira, 19 de setembro de 2023

Atualizado às 16:19

O vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, sancionou, nesta segunda-feira, 18, a lei 14.679/23, que altera da lei de diretrizes e bases da educação (lei 9.394/96) e a lei orgânica da saúde (lei 8.080/90), para incluii a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e como um princípio do SUS. A norma, de origem no PL 5.016/19, tem como objetivo identificar possíveis casos de maus-tratos e violência sexual cometidos contra estudantes.

 (Imagem: Freepik)

Governo inclui proteção de crianças na formação de profissionais da educação.(Imagem: Freepik)

LEI Nº 14.679, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 61. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

Parágrafo único. .................................................................................................

......................................................................................................................................

IV - a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata ocaputdeste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes." (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

"Art. 7º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes." (NR).

Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

Swedenberger do Nascimento Barbosa

Francisco Macena da Silva

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