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Liminar

Seguradora terá de pagar financiamento de imóvel destruído pela chuva

A seguradora deverá pagar as parcelas desde a data do sinistro até o restabelecimento da habitabilidade do imóvel.

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Atualizado às 08:59

Em decisão liminar, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a HDI Seguros, uma das principais seguradoras do país, pague as parcelas do financiamento habitacional contratado por um empresário que teve o imóvel interditado pela Defesa Civil após as enchentes que atingiram o litoral de São Paulo, em fevereiro.

A seguradora deverá pagar as parcelas desde a data do sinistro até o restabelecimento da habitabilidade do imóvel. O seguro habitacional (R$ 2 milhões) foi acionado por conta da cláusula da apólice que obriga a HDI a pagar as parcelas enquanto o imóvel estiver inabitável.

Na ação, o autor alegou que, em fevereiro de 2023, em virtude das fortes chuvas que assolaram o litoral norte de São Paulo, seu imóvel tornou-se inabitável, diante do evidente risco de desmoronamento, o que foi atestado pela administração do condomínio e pela Defesa Civil, que determinou sua interdição.

Ele contou que não está auferindo renda no momento e já teve duas parcelas de mais de R$ 16 mil debitadas automaticamente da sua conta bancária, que se encontra com saldo negativo e correndo risco de ter seu nome negativado.

Pediu, assim, que a seguradora efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário após o aviso do sinistro, até que a habitabilidade do imóvel segurado seja efetivamente restabelecida, respeitado o limite máximo de garantia da apólice.

Em 1º grau o pedido foi negado. No TJ/SP a decisão foi favorável ao autor.

 (Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Em fevereiro, chuvas assolaram o litoral norte de SP.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

O relator José Rubens Queiroz Gomes ponderou que, em sede de cognição sumária, os elementos evidenciam motivo para reformar a decisão agravada para concessão da tutela postulada.

“De fato, há contrato entres as partes em que é prevista indenização pela seguradora correspondente aos encargos mensais do financiamento em caso de necessidade de desocupação por inabitabilidade, observado o limite máximo de garantia (cláusula 4, item 1.2.1 e 1.2.2., fls. 80/81 dos autos de origem). E as fls. 188/190 dos autos principais, foi juntado laudo da Defesa Civil determinando a intervenção preventiva. Logo, em razão do risco de desmoronamento do imóvel e ante a previsão constante da apólice securitária, em cognição perfunctória, resta demonstrada a probabilidade do direito para o deferimento da tutela, até melhor análise fática sob o crivo do contraditório.”

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso para determinar, sob pena de multa diária de R$ 500, que a agravada arque com as parcelas do financiamento imobiliário, conforme previsão contratual, a partir do aviso do sinistro.

O escritório Raphael Miranda Advogados patrocina a causa.

  • Processo: 2096181-29.2023.8.26.0000

Acesse o acórdão.

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