MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PSOL aciona a Justiça de SP contra lei antiaborto de Santo André
ADIn

PSOL aciona a Justiça de SP contra lei antiaborto de Santo André

A norma questionada proíbe a promoção de políticas públicas, campanhas ou manifestações de qualquer natureza que incentivem a prática do aborto, por qualquer dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias do município.

Da Redação

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Atualizado às 07:55

O diretório do PSOL ajuizou ação na Justiça de SP contra lei antiaborto de Santo André. A norma questionada proíbe a promoção de políticas públicas, campanhas ou manifestações de qualquer natureza que incentivem a prática do aborto, por qualquer dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias do município.

A lei 10.702/23 foi sancionada no início de setembro, após a Câmara Municipal derrubar o veto do prefeito Paulo Serra.

Na petição inicial, o partido defende que a norma possui uma série de vícios e inconstitucionalidades que impedem sua validade e sua eficácia.

Um dos vícios citados no processo é a usurpação da competência do Executivo para legislar sobre o regime jurídico de servidores.

“O texto é claro em sua proibição, direcionada aos agentes públicos do Município de Santo André, de realização de campanhas ou manifestações que incentivem a prática de aborto (art. 1º), assim como da própria realização de procedimentos de interrupção de gravidez, mesmo em situações legais. Ademais, cria sanções administrativas, prevendo a possibilidade de submissão a procedimentos administrativos de apuração de conduta de servidores em caso de descumprimentos à lei municipal.”

Ademais, segundo o PSOL, a lei 10.702/23 também incorre em inconstitucionalidade material por violação do Pacto Federativo, posto que, ao legislar extrapolando sua competência de regulamentação suplementar, invade a seara de entes federativos, em violação aos art. 30, I e II e art. 198 da CF, e ao art. 144 da Constituição Estadual de São Paulo.

“Em análise do caso concreto, a norma de iniciativa da Câmara Municipal não se restringe à complementar lacuna legal ou a especificar legislação hierarquicamente superior com intuito de melhor adequá-las às necessidades locais. Atravessando em muito a linha que delimita sua competência, a lei ora questionada estende proibições penais, cria novas vedações ao servidor público, e contraria regramento próprio do SUS.”

O partido diz ainda que a norma incorre em inconstitucionalidade material por violação direta aos arts. 223 e 224 da Constituição Estadual. O primeiro dispositivo registra na Carta Estadual a competência deferida federalmente ao SUS para coordenar a assistência integral à saúde e, especificamente à saúde da mulher, criança e adolescente. O segundo, confere à rede pública de saúde o dever de prestar atendimento de pessoas que busquem interrupção médica de gravidez legal.

 (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Lei antiaborto foi sancionada em Santo André/SP.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Bem jurídico objetivado

Na inicial, o diretório sustenta, também, que a lei, ao vedar campanhas de esclarecimento e a realização de procedimentos médicos de interrupção legal de gravidez, viola os princípios constitucionais por construir medida inadequada a proteger o bem jurídico pretendido, qual seja, a vida e, em específico, a vida do nascituro.

“Como já apontaram diversas pesquisas direcionadas à questão da magnitude da prática de aborto no Brasil, é cediço que as mulheres não deixam de abortar por ser o procedimento considerado ilícito pelo ordenamento jurídico e, menos ainda, por não terem acesso ao procedimento clínico via serviços públicos de saúde. Ao contrário, as restrições à prática médica de interrupção de gravidez geram uma realidade perversa na qual, recorrendo a métodos clandestinos, muitas mulheres que vivem a angústia de uma gravidez indesejada acabam por colocar a própria vida em risco.”

Por fim, destaca que a lei causa mais danos que benefícios à sociedade, posto que a restrição de realização de serviços de abortamento legal pelo sistema público de saúde ameaça direitos de uma camada extremamente vulnerável da população: meninas e adolescentes de famílias de menor renda e majoritariamente negras.

“Em síntese, a Lei 10.702/2023, do Município de Santo André, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação, razoabilidade, e fere a necessária observância de isonomia, ao: i) instituir medida incapaz de proteger o bem jurídico que pretende tutelar, por não produzir impacto sobre o número de práticas de aborto e impedindo que seja feito de forma segura; ii) existem medidas mais eficazes para evitar a ocorrência de procedimentos de aborto não legais; iii) a medida é desproporcional ao ameaçar aumento de custos sociais, por razão de complicações de procedimentos clandestinos e mortes, e por vitimar principalmente crianças e adolescentes oriundas de famílias de baixa renda e de famílias negras.”

Leia o inteiro teor da lei:

LEI Nº 10.702, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 5/2023

AUTOR: VEREADOR MARCIO COLOMBO – PSDB.

PROÍBE A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, CAMPANHAS OU MANIFESTAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA QUE INCENTIVEM A PRÁTICA DO ABORTO, POR QUALQUER DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E DAS AUTARQUIAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Fica proibida a instituição de qualquer política pública pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou autarquias do Município de Santo André que incentive ou promova a prática do aborto, mesmos aqueles descritos no art. 128 e seus incisos do Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 2º É proibido à Administração Pública Municipal direta, indireta ou autárquica promover campanhas ou manifestações que incentivem, instiguem ou estimulem a prática de qualquer tipo de interrupção de gravidez.

Art. 3º O agente público que descumprir a legislação terá processo administrativo disciplinar aberto contra si para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade proporcional.

Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 4 de setembro de 2023, 470º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA

Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA

Diretor Geral

Veja a petição inicial.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...